STJ REsp 2090129
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1º DA LEI 6.899/81. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante, "tendo por objeto r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, nos autos do cumprimento de sentença contra a fazenda pública ajuizado em desfavor do Distrito Federal, processo nº 0701450- 42.2022.8.07.0018, na qual acolheu a impugnação apresentada pelo demandado", que foi desprovido pelo Tribunal a quo. 2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, descabe ao STJ analisar, em sede de recurso especial, a alegação de ofensa às disposições do CPC que disciplinam o instituto da coisa julgada, diante da indiscutível necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a suposta ofensa ao art. 1º da Lei n. 6.899/81, sequer implicitamente, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. E, no caso, a parte agravante deixou de alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. 4. A parte recorrente deixou de impugnar, nas razões do apelo nobre, os fundamentos que foram utilizados pelo Tribunal de origem para afastar a alegação de decisão surpresa. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS SERV. PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT. FUND. E TCDF ou SINDIRETA DF contra a decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 299-305). Nas razões do agravo interno, o agravante sustenta a insubsistência da decisão agravada, "porque a questão de fundo é exclusivamente de direito, não pretendendo a parte recorrente o reexame de provas coligidas para os autos, mas apenas a correta qualificação jurídica dos fatos incontroversos" (fl. 314). Argumenta, para tanto, que "a análise da compensação prescinde do reexame de provas, o que possibilita a apreciação do mérito recursal" (fl. 316). Em relação à alegada ofensa aos arts. 43, 186, 884 e 927, todos do Código Civil e 139, inciso IX, 932, parágrafo único, e 1.017, todos do CPC/2015, assinala que "não há como prosperar a inadmissão do recurso especial em virtude da ausência de prequestionamento, não incidindo na presente hipótese o entendimento elencado na Súmula n. 211 do STJ" (fl. 342). Quanto à apontada violação ao art. 1º da Lei n. 6.899/1981, aduz que "o devido prequestionamento foi realizado no momento da interposição do agravo de instrumento, tendo dele constado expressamente a matéria recursal em tela" (fl. 320). Afirma a inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF, na medida em que "nas razões do recurso especial foram rebatidos todos os pontos ventilados no acórdão recorrido" (fl. 321). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Impugnação às fls. 332-334. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1º DA LEI 6.899/81. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante, "tendo por objeto r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, nos autos do cumprimento de sentença contra a fazenda pública ajuizado em desfavor do Distrito Federal, processo nº 0701450- 42.2022.8.07.0018, na qual acolheu a impugnação apresentada pelo demandado", que foi desprovido pelo Tribunal a quo. 2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, descabe ao STJ analisar, em sede de recurso especial, a alegação de ofensa às disposições do CPC que disciplinam o instituto da coisa julgada, diante da indiscutível necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a suposta ofensa ao art. 1º da Lei n. 6.899/81, sequer implicitamente, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. E, no caso, a parte agravante deixou de alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. 4. A parte recorrente deixou de impugnar, nas razões do apelo nobre, os fundamentos que foram utilizados pelo Tribunal de origem para afastar a alegação de decisão surpresa. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido.