STJ HC 853788
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DE AUMENTO EM 5/12. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Filipe Menezes de Sá contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do paciente à pena de 7 anos e 1 mês de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 17 dias-multa, pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal). A defesa argumenta ausência de fundamentação adequada para a majoração da pena na fração de 5/12, apontando violação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e da Súmula 443/STJ, que exige fundamentação concreta para elevações acima do mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a majoração da pena na fração de 5/12, aplicada na terceira fase da dosimetria, em razão de três causas de aumento (uso de arma de fogo, concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima), atendeu ao requisito de fundamentação concreta exigido pela jurisprudência e pela Súmula 443/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A Súmula 443/STJ estabelece que o aumento na terceira fase da dosimetria do crime de roubo requer fundamentação concreta, não bastando a simples referência ao número de majorantes. 5. No caso concreto, a instância originária fundamentou a fração de 5/12, com base em circunstâncias específicas da conduta delitiva, incluindo o planejamento sofisticado do crime, o uso de armas de fogo, o emprego de dois veículos para a fuga e a restrição de liberdade da vítima. 6. A fundamentação apresentada caracteriza-se como concreta, pois aponta elementos específicos do caso que justificam a exasperação da pena em 5/12, na terceira fase, conforme entendimento consolidado no STJ. 7. Não se configura flagrante ilegalidade, razão pela qual não se pode conhecer do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 73): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FILIPE MENEZES DE SA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 0089767-40.2016.8.26.0050). O paciente foi condenado à pena de 7 anos e 1 mês de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 17 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal. A apelação interposta pela defesa foi desprovida. A defesa alega: a) ausência de fundamentação para aplicação de circunstâncias de aumento de pena em 5/12; e b) violação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e da Súmula 443/STJ, pois "a mera indicação do número de majorantes não configura fundamentação idônea para justificar a majoração acima do mínimo legal" (e-STJ fl. 6). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para aplicar as majorantes em fração mínima de 1/3. É o relatório. A defesa alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal devido à majoração em 5/12 referente à incidência das causas de aumento de pena para o crime de roubo, porquanto aplicada de forma meramente cumulativa sem fundamentação adequada, em ofensa à Súmula n 443 do STJ. Ao final, requer a concessão da ordem para que seja aplicada a fração 1/3, na terceira etapa da dosimetria da pena. Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem às fls. 130-132 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DE AUMENTO EM 5/12. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Filipe Menezes de Sá contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do paciente à pena de 7 anos e 1 mês de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 17 dias-multa, pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal). A defesa argumenta ausência de fundamentação adequada para a majoração da pena na fração de 5/12, apontando violação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e da Súmula 443/STJ, que exige fundamentação concreta para elevações acima do mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a majoração da pena na fração de 5/12, aplicada na terceira fase da dosimetria, em razão de três causas de aumento (uso de arma de fogo, concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima), atendeu ao requisito de fundamentação concreta exigido pela jurisprudência e pela Súmula 443/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A Súmula 443/STJ estabelece que o aumento na terceira fase da dosimetria do crime de roubo requer fundamentação concreta, não bastando a simples referência ao número de majorantes. 5. No caso concreto, a instância originária fundamentou a fração de 5/12, com base em circunstâncias específicas da conduta delitiva, incluindo o planejamento sofisticado do crime, o uso de armas de fogo, o emprego de dois veículos para a fuga e a restrição de liberdade da vítima. 6. A fundamentação apresentada caracteriza-se como concreta, pois aponta elementos específicos do caso que justificam a exasperação da pena em 5/12, na terceira fase, conforme entendimento consolidado no STJ. 7. Não se configura flagrante ilegalidade, razão pela qual não se pode conhecer do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.