STJ HC 844174
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão em regime fechado, além de 12 dias-multa, pela prática de roubo, com pedido de readequação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. 2. A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a fixação do regime fechado, em desrespeito às Súmulas 440 do STJ e 718 do STF, e requer a concessão da ordem para fixação do regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado, apesar de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a gravidade da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A análise do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência, ao considerar a gravidade concreta da conduta, justificada pelo modus operandi do delito. 6. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 38 e-STJ: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME MARTINS DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1515249-43.2022.8.26.0228). O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal. A apelação interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 29-34). A defesa alega ausência de fundamentação concreta quanto à fixação do regime mais rigoroso de cumprimento da pena, em inobservância às orientações das Súmulas 440 do STJ e 718 do STF. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para que seja fixado o regime semiaberto de cumprimento de pena, tendo em vista que preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de ilegalidade na fixação do modo inicial de cumprimento da pena. Requer, assim, a concessão da ordem para readequar o regime prisional. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão em regime fechado, além de 12 dias-multa, pela prática de roubo, com pedido de readequação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. 2. A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a fixação do regime fechado, em desrespeito às Súmulas 440 do STJ e 718 do STF, e requer a concessão da ordem para fixação do regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado, apesar de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a gravidade da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A análise do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência, ao considerar a gravidade concreta da conduta, justificada pelo modus operandi do delito. 6. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.