Decisão · STJ

STJ AREsp 2688333

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-07-03publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. RETIFICAÇÃO DO ATO DE REFORMA. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 1.022, INCISO II, DO CPC/2015 E 3º, INCISO XI, ALÍNEA B, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGADA COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE LABORAL E NEXO CAUSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não obstante o recurs o especial alegue violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica qual o ponto do acórdão recorrido em relação ao qual haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessa questão para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A Corte de origem ressaltou que foi comprovada a "incapacidade definitiva apenas para o serviço militar decorrente de doença sem relação de causa e efeito com o serviço". Outrossim, consta do acórdão impugnado que o recorrente não foi considerado inválido. Assim, para rever tal posição e acolher o pleito da parte recorrente de retificação do ato administrativo que concedeu sua reforma, seria necessário o reexame dos elementos de convicção postos no processo, o que é incabível nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação ao art. 3º, inciso XI, alínea b, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GILBERTO COSTA BARBOSA contra a decisão que proferi às fls. 762-766, assim ementada (fl. 762): PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. RETIFICAÇÃO DO ATO DE REFORMA. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 1.022, INCISO II, DO CPC/2015 E 3º, INCISO XI, ALÍNEA B, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGADA COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE LABORAL E NEXO CAUSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Consta dos autos que a parte autora, ora agravante, ajuizou ação ordinária contra a União "objetivando a retificação do ato de sua reforma para o recebimento de proventos integrais ou da graduação de Terceiro Sargento, o pagamento das parcelas vencidas, a isenção de IRPF e o pagamento de indenização por danos morais" (fl. 660). O Juízo singular julgou improcedentes os pedidos. Irresignada, a parte autora interpôs apelação, que não foi provida (fls. 660-671). Os subsequentes embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados (fls. 696-702). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, 106, inciso II, 108, incisos III e IV, e 109, todos da Lei n. 6.880/1980, 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 e 3º, inciso XI, alínea b, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Asseverou que, "tendo em vista que a doença do Recorrente é decorrente da prestação do serviço militar, tem direito, no mínimo, à reforma com os proventos integrais de sua graduação" (fl. 716). Argumentou que, "se encontrando com radiculopatia crônica bilateral e enfermidade degenerativa, são poucas ou quase nenhuma atividade que o Recorrente pode exercer, o que demonstra, sem dúvida nenhuma, a sua condição de invalidez" (fl. 717). Assinalou que "a incapacidade definitiva/invalidez que o Recorrente apresenta foi devidamente comprovada por Inquérito Sanitário de Origem, procedimento administrativo conduzido necessariamente por médico perito militar" (fl. 720). Contrarrazões às fls. 731-732. O recurso não foi admitido (fls. 733-735). O agravo em recurso especial foi interposto às fls. 738-751. A decisão de fls. 762-766 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Neste agravo interno, a parte recorrente se insurge contra a incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. A despeito de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 790). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. RETIFICAÇÃO DO ATO DE REFORMA. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 1.022, INCISO II, DO CPC/2015 E 3º, INCISO XI, ALÍNEA B, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGADA COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE LABORAL E NEXO CAUSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não obstante o recurs o especial alegue violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica qual o ponto do acórdão recorrido em relação ao qual haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessa questão para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A Corte de origem ressaltou que foi comprovada a "incapacidade definitiva apenas para o serviço militar decorrente de doença sem relação de causa e efeito com o serviço". Outrossim, consta do acórdão impugnado que o recorrente não foi considerado inválido. Assim, para rever tal posição e acolher o pleito da parte recorrente de retificação do ato administrativo que concedeu sua reforma, seria necessário o reexame dos elementos de convicção postos no processo, o que é incabível nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação ao art. 3º, inciso XI, alínea b, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido.
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