STJ RHC 205879
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Decisão monocrática. Princípio da colegialidade. Agravo regimental DES provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, sob alegação de ofensa ao princípio da colegialidade e nulidade da busca pessoal. 2. O Tribunal de Justiça não conheceu da impetração. 3. As instâncias ordinárias não apreciaram a ilicitude arguida, impedindo o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, sem sustentação oral, viola o princípio da colegialidade e se há nulidade na busca pessoal que justifique a revisão da condenação transitada em julgado. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental permite a apreciação pela Turma, afastando o vício suscitado. 6. A matéria já foi objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado, e a revisão pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria supressão de instância. 7. O uso do habeas corpus para desconstituir decisões transitadas em julgado constitui pretensão revisional, usurpando a competência do Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado para revisar decisões transitadas em julgado, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL HENRIQUE LOPES SILVA contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Em seu arrazoado, o agravante se insurge contra o exame monocrático do recurso, apontando ofensa ao princípio da colegialidade. Alega que o procedimento da revisão criminal é extremamente longo, o que pode resultar em grave prejuízo ao condenado. Reitera a argumentação de nulidade da busca pessoal. Requer a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Decisão monocrática. Princípio da colegialidade. Agravo regimental DES provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, sob alegação de ofensa ao princípio da colegialidade e nulidade da busca pessoal. 2. O Tribunal de Justiça não conheceu da impetração. 3. As instâncias ordinárias não apreciaram a ilicitude arguida, impedindo o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, sem sustentação oral, viola o princípio da colegialidade e se há nulidade na busca pessoal que justifique a revisão da condenação transitada em julgado. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental permite a apreciação pela Turma, afastando o vício suscitado. 6. A matéria já foi objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado, e a revisão pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria supressão de instância. 7. O uso do habeas corpus para desconstituir decisões transitadas em julgado constitui pretensão revisional, usurpando a competência do Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado para revisar decisões transitadas em julgado, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020.