Decisão · STJ

STJ HC 953151

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-14publicado em 2024-12-16
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. NULIDADE. ALEGADA NEGATIVA DE ACESSO AOS AUTOS DE INVESTIGAÇÃO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso, o writ foi impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem, a qual não foi impugnada por recurso cabível, objetivando submeter a decisão à apreciação do órgão colegiado. Uma vez não esgotada a instância ordinária, é manifesta, portanto, a supressão de instância. 2. Nessa linha de intelecção, tem-se que a matéria foi decidida nesta Corte Superior com a devida e clara fundamentação, inexistindo quaisquer dos vícios que permitam o manejo dos aclaratórios, ressaltando-se que não é omisso o julgado que deixa de analisar matéria suscitada originariamente nesta Corte sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, pois até mesmo o habeas corpus, que demanda prova constituída, requer a análise da matéria pelas instâncias antecedentes, ainda que se trate de nulidade absoluta. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ FRANCISCO PINHEIRO contra decisão monocrática, de minha lavra, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão, também de minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no bojo da Cautelar Inominada Criminal n. 1012834-13.2024.4.01.0000 (e-STJ fls. 32/36). Segundo a inicial, o paciente é investigado no âmbito do Inquérito Policial n. 1000882- 60.2021.4.01.3001, que apura a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 316 (concussão) e 317 (corrupção passiva), ambos do Código Penal. Em decisão monocrática proferida no dia 7/8/2024, o Desembargador Federal, Dr. Marcos Augusto de Sousa, acolheu a representação da autoridade policial, ratificada pelo MPF, no bojo da Cautelar Inominada Criminal n. 1012834-13.2024.4.01.0000, para decretar, em relação a diversos investigados, dentre eles o paciente, medidas cautelares de quebra de sigilo bancário e fiscal, busca e apreensão, sequestro de bens, além da suspensão do exercício da função pública e do direito de participar de licitações e contratar com órgãos públicos (e-STJ fls. 14/20). No habeas corpus, o impetrante sustentou a tese de que o acesso ao Inquérito Policial e à Cautelar Inominada não fora concedido, o que não só compromete a integridade do devido processo legal, mas também coloca em risco a própria sobrevivência do paciente, que teve suas contas bloqueadas e depende desses recursos para garantir suas necessidades básicas e de suas famílias. Ao final, requereu, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem "PARA DETERMINAR O IMEDIATO E IRRESTRITO ACESSO DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS AOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL Nº 1000882- 60.2021.4.01.3001, BEM COMO NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) 1012834-13.2024.4.01.0000" (e-STJ fl. 9). Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 15/10/2024, esta relatoria indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 32/36). Contra essa decisão, a defesa opôs embargos de declaração (e-STJ fls. 40/47), destacando que o objetivo central do habeas corpus não é questionar as medidas cautelares decretadas - como a quebra de sigilo bancário e fiscal, a busca e apreensão e o sequestro de bens -, mas a negativa de acesso aos autos, que impossibilitou o paciente de tomar ciência dos elementos que embasaram as medidas cautelares e as demais diligências realizadas, representando cerceamento da defesa e comprometimento da própria legitimidade do processo investigatório. Ao final, pugnou pelo (e-STJ fl. 46): a) O recebimento da presente petição, com o reconhecimento de sua tempestividade e cabimento; b) O reconhecimento da contradição existente na decisão de fls. 32-36, na qual o pedido de habeas corpus foi indeferido liminarmente sob o fundamento equivocado de que o impetrante impugnaria as medidas cautelares, quando, na realidade, o objetivo do presente habeas corpus é garantir o acesso imediato e irrestrito aos autos do Inquérito Policial nº 1000882- 60.2021.4.01.3001 e da Cautelar Inominada Criminal nº 1012834- 13.2024.4.01.0000, conforme pleiteado na inicial; c) A reconsideração da decisão que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, nos termos do art. 263 do Regimento Interno do STJ e art. 619 do Código de Processo Penal, para que seja concedida a ordem e, consequentemente, determina o acesso imediato e irrestrito da defesa aos autos do inquérito e da cautelar inominada, permitindo o exercício do pleno do contraditório e da ampla defesa, conforme garantido pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal e pela Súmula Vinculante n.º 14 do STF; Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 28/10/2024, esta relatoria rejeitou os aclaratórios (e-STJ fls. 50/53). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 56). Daí o presente agravo regimental (e-STJ fls. 57/67), no qual o agravante insiste na tese de cerceamento de defesa em razão da alegada negativa de acesso aos autos do inquérito e da cautelar inominada, ainda que a matéria não tenha sido examinada perante a Corte de origem. Nesse viés, sustenta a desnecessidade do esgotamento das instâncias ordinárias, ante a natureza excepcional do habeas corpus. Ao final, requer (e-STJ fl. 67): a) O conhecimento e o provimento do presente Agravo Regimental, reformando a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do paciente, reconhecendo o cabimento da ordem constitucional pleiteada; b) A concessão da ordem de habeas corpus, determinando o imediato e irrestrito acesso dos advogados constituídos aos autos da Cautelar Inominada nº 1012834-13.2024.4.01.0000, para assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa ao paciente José Francisco Pinheiro, conforme o disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal; c) Que seja garantida a possibilidade de impugnar as medidas cautelares restritivas, com a análise dos elementos probatórios que sustentam tais restrições, assegurando o devido processo legal e a proteção dos direitos fundamentais do paciente e de sua defesa técnica; d) Subsidiariamente, na ausência de retratação da decisão monocrática pelo Ministro Relator, que seja o presente recurso submetido ao julgamento do colegiado desta Corte Superior, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. NULIDADE. ALEGADA NEGATIVA DE ACESSO AOS AUTOS DE INVESTIGAÇÃO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso, o writ foi impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem, a qual não foi impugnada por recurso cabível, objetivando submeter a decisão à apreciação do órgão colegiado. Uma vez não esgotada a instância ordinária, é manifesta, portanto, a supressão de instância. 2. Nessa linha de intelecção, tem-se que a matéria foi decidida nesta Corte Superior com a devida e clara fundamentação, inexistindo quaisquer dos vícios que permitam o manejo dos aclaratórios, ressaltando-se que não é omisso o julgado que deixa de analisar matéria suscitada originariamente nesta Corte sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, pois até mesmo o habeas corpus, que demanda prova constituída, requer a análise da matéria pelas instâncias antecedentes, ainda que se trate de nulidade absoluta. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →