Decisão · STJ

STJ HC 875249

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-05publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28, DA LEI 11.343/06. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA BASE. INVIABILIDADE. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DA DROGA. INADMISSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECID A.I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo em favor de paciente condenado à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, além de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.2. A impetração visa à absolvição por insuficiência de provas com relação à intenção de traficância ou, subsidiariamente, à revisão da dosimetria da pena, alegando que a quantidade de drogas apreendidas não justifica a exasperação da pena-base.II. Questão em discussão3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é possível a desclassificação da conduta imputada aos paciente para o artigo 28 da Lei 11.343/06; (ii) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena ou absolver o paciente por insuficiência de provas e (iii) se a análise da legalidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base, considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas.III. Razões de decidir5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos de flagrante ilegalidade.6. A dosimetria da pena foi realizada em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a revisão por meio de habeas corpus.7. A condenação do paciente está amparada em conjunto probatório robusto, não sendo possível apreciar a tese de desclassificação sem reexame aprofundado do material fático-probatório, o que é inviável na via eleita.IV. Dispositivo8. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 79/80): Trata-se de habeas corpus impetrado, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da CRFB e nos artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal, pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo em favor de João Vítor Silos Cardoso, contra acórdão prolatado pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ/ES), que negou provimento à apelação nº 0000500-14.2023.8.08.0050, mantendo a condenação do ora paciente à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Eis a ementa do acórdão atacado (e-fls. 17): APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. ACERVO PROBATÓRIO HÍGIDO PARA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS INDICADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo provas suficientes de autoria e materialidade, não há como se acolher a tese absolutória. 2. Estando a pena fixada em conformidade com os parâmetros ditados pelo STJ, esta não deverá ser reduzida. 3. Recurso desprovido. A impetrante pleiteia, em síntese, que seja decretada a absolvição do paciente por insuficiência de provas da autoria dos fatos. Pugna, subsidiariamente, pela revisão da dosimetria da pena, já que, no seu entendimento, a quantidade de drogas apreendidas não seria suficiente para justificar a exasperação da pena-base (fls. 3-15). Com informações (e-fls. 47-74), vieram os autos para parecer a esta Procuradoria-Geral da República. É, no essencial, o relatório." O paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (e-STJ, fls. 21/33). O impetrante alega, no presente habeas corpus, a necessidade de desclassificação da conduta imputada ao paciente e existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base. Requer a concessão da ordem para "anular o acórdão atacado, estabelecendo, diante da patente ilegalidade, a aplicação da absolvição do tráfico, com consequente desclassificação para o delito do art. 28 da LD" e, subsidiariamente, que "seja reconhecida a ilegalidade da fundamentação empregada na dosimetria imposta ao paciente, para, ao final, reduzir a sanção estabelecida, proporcionalmente, ao afastamento do aumento da pena relativa à natureza e à quantidade de drogas apreendidas" (e-STJ, fls. 14). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 79/93(e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28, DA LEI 11.343/06. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA BASE. INVIABILIDADE. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DA DROGA. INADMISSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECID A.I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo em favor de paciente condenado à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, além de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.2. A impetração visa à absolvição por insuficiência de provas com relação à intenção de traficância ou, subsidiariamente, à revisão da dosimetria da pena, alegando que a quantidade de drogas apreendidas não justifica a exasperação da pena-base.II. Questão em discussão3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é possível a desclassificação da conduta imputada aos paciente para o artigo 28 da Lei 11.343/06; (ii) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena ou absolver o paciente por insuficiência de provas e (iii) se a análise da legalidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base, considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas.III. Razões de decidir5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos de flagrante ilegalidade.6. A dosimetria da pena foi realizada em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a revisão por meio de habeas corpus.7. A condenação do paciente está amparada em conjunto probatório robusto, não sendo possível apreciar a tese de desclassificação sem reexame aprofundado do material fático-probatório, o que é inviável na via eleita.IV. Dispositivo8. Habeas corpus não conhecido.
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