STJ HC 838939
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. USO DE UMA QUALIFICADORA PARA INDICAR O TIPO PENAL, E A OUTRA COMO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. VETORIAIS DA "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME" E "CONSEQUÊNCIAS". ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo defensivo, a fim de reduzir a sanção para 17 anos e 6 meses de reclusão. O réu foi condenado em primeira instância ao cumprimento da pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II e VI, do Código Penal, eis que, por motivo fútil (discussão banal sobre sair de casa no período noturno) e razões da condição de sexo feminino, matou Júlia Renata Ferreira de Mello, mediante disparo de arma de fogo. 2. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, requerendo redimensionamento para excluir circunstâncias judiciais negativadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelo juiz de primeiro grau, observando as diretrizes do art. 59 do Código Penal. Ademais, esta Corte superior entende que "no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial" (AgRg no REsp n. 1.644.423/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, Dje 17/3/2017). 6. A jurisprudência do STJ permite a revisão da dosimetria apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. O paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II e VI, do Código Penal, eis que, por motivo fútil (discussão banal sobre sair de casa no período noturno) e razões da condição de sexo feminino, matou Júlia Renata Ferreira de Mello, mediante disparo de arma de fogo. O Tribunal estadual deu parcial provimento ao apelo defensivo, a fim de reduzir a sanção para 17 anos e 6 meses de reclusão (e-STJ fls. 65-66). A impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base. Requer a concessão da ordem para que seja a pena-base fixada no mínimo legal (e-STJ, fls. 55-59). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 64-68 (e-STJ) pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. USO DE UMA QUALIFICADORA PARA INDICAR O TIPO PENAL, E A OUTRA COMO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. VETORIAIS DA "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME" E "CONSEQUÊNCIAS". ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo defensivo, a fim de reduzir a sanção para 17 anos e 6 meses de reclusão. O réu foi condenado em primeira instância ao cumprimento da pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II e VI, do Código Penal, eis que, por motivo fútil (discussão banal sobre sair de casa no período noturno) e razões da condição de sexo feminino, matou Júlia Renata Ferreira de Mello, mediante disparo de arma de fogo. 2. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, requerendo redimensionamento para excluir circunstâncias judiciais negativadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelo juiz de primeiro grau, observando as diretrizes do art. 59 do Código Penal. Ademais, esta Corte superior entende que "no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial" (AgRg no REsp n. 1.644.423/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, Dje 17/3/2017). 6. A jurisprudência do STJ permite a revisão da dosimetria apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.