STJ AREsp 2583702
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, visando, dentre outros pedidos, a nulidade de ato administrativo de exoneração do cargo público e, consequente, reintegração, além do pagamento de todas as vantagens que faz jus. Segurança denegada. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo do ora agravante, para aplicar o entendimento do Tema n. 1.150 do Supremo Tribunal Federal. 3. Nesta Corte, decisão negando conhecimento ao recurso especial. 4. Hipótese em que a parte recorrente aponta, genericamente, omissão quanto à apreciação do art. 1.022 do CPC, sem, contudo, demonstrar especificamente sua relevância para o julgamento do feito. Incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF. 5. No caso, a discussão do tema tratado no apelo nobre (existência de direito líquido e certo para acumular os proventos da aposentadoria com a remuneração do cargo público ante a inconstitucionalidade da extinção do vínculo do servidor público em caso de aposentadoria voluntária pelo Regime Geral da Previdência Social) passa pela análise de fundamento constitucional, com aplicação de precedente do Supremo Tribunal Federal. Assim, incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. 6. Incabível recurso especial interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal. Incidência da Súmula n. 280 do STF. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JANETE INES SCHMIDT MIOTTO contra decisão contra decisão de minha relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 777-782). Nas razões do agravo interno, alega a parte agravante, em síntese, a seguinte argumentação (fls. 790-793, destaques no original): A Relatoria apontou, inicialmente, que há óbice da Súmula 284 do STF: "De início, em relação a controvérsia que suscita a omissão no julgado, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), uma vez que a parte recorrente aponta, genericamente, omissão quanto à apreciação do art. 1.022 do CPC, sem, contudo, demonstrar especificamente sua relevância para o julgamento do feito." Permissa venia a posição da Relatoria, a parte Agravante entende que a demonstração da omissão foi devidamente demonstrada na peça do Recurso Especial. .. Além disso, quanto ao segundo ponto, alegou a Relatoria que há discussão de questão constitucional: "Outrossim, quanto à segunda controvérsia, a discussão do tema tratado no apelo nobre (existência de direito líquido e certo para acumular os proventos da aposentadoria como a remuneração do cargo público ante a inconstitucionalidade da extinção do vínculo do servidor público em caso de aposentadoria voluntária pelo Regime Geral da Previdência Social) passa pela análise de dispositivos constitucionais." Entretanto, novamente pedindo vênia a Relatoria, a parte Agravante entende pela inexistência de fundamento eminentemente constitucional, visto que se alegou a violação à Lei do Mandado de Segurança (Lei nº. 12.016/09) - que não possui, portanto, viés constitucional, já que se trata de lei federal, conforme alegado também no Agravo em Recurso Especial. Mais precisamente, invocou-se violação ao artigo 1º da indigitado diploma legal, de modo que apenas cabe definir ou não pela existência de direito líquido e certo. Conforme argumentado pela parte Agravante, o aludido direito líquido e certo consiste no artigo 6º da EC nº 103/19. O mencionado no § 14, do art. 37, da Carta Magna, é o que justamente foi acrescentado pela reforma, em que se passou a entender que a aposentadoria por tempo de contribuição (que a Agravante possui), inclusive do Regime Geral, rompe o vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. Assim, não é possível aplicar o Tema 1.150 da RG do Excelso Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, uma vez que correto é o reconhecimento da aplicação do Tema 606 do STF, especificamente no que tange aos efeitos da decisão no RE 655.283, já que a aposentadoria voluntária da Agravante ocorreu anteriormente à EC nº 103/19, possibilitando-se, assim, a cumulação de proventos e vencimentos. Com base nisso, o acórdão Agravado proveu o recurso do Município Agravado e denegou a segurança da Agravante, reconhecendo não haver direito líquido e certo - o que merece retoque, justamente almejado a partir deste recurso especial. Posteriormente, alegou a Relatoria que havia incidência da Súmula 7 do STJ. Contudo, entende-se que a questão aqui é eminentemente de Direito, não necessitando de análise fático-probatória. O recurso especial interposto pela parte Agravante possui como objeto questões de direito com apreciação a ser realizada, exclusivamente, com base na legislação citada. .. Ao final, entendeu a Relatoria pela incidência da Súmula 280 do STF: "Por fim, aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Isso porque não é cabível recurso especial interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal". Entretanto, discute-se a violação à lei federal (artigo 1º da Lei nº. 12.016/09), conforme acima pontuado, e não de direito local. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise da Segunda Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. Decorrido o prazo para a apresentação de contraminuta ao agravo interno (fl. 801). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, visando, dentre outros pedidos, a nulidade de ato administrativo de exoneração do cargo público e, consequente, reintegração, além do pagamento de todas as vantagens que faz jus. Segurança denegada. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo do ora agravante, para aplicar o entendimento do Tema n. 1.150 do Supremo Tribunal Federal. 3. Nesta Corte, decisão negando conhecimento ao recurso especial. 4. Hipótese em que a parte recorrente aponta, genericamente, omissão quanto à apreciação do art. 1.022 do CPC, sem, contudo, demonstrar especificamente sua relevância para o julgamento do feito. Incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF. 5. No caso, a discussão do tema tratado no apelo nobre (existência de direito líquido e certo para acumular os proventos da aposentadoria com a remuneração do cargo público ante a inconstitucionalidade da extinção do vínculo do servidor público em caso de aposentadoria voluntária pelo Regime Geral da Previdência Social) passa pela análise de fundamento constitucional, com aplicação de precedente do Supremo Tribunal Federal. Assim, incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. 6. Incabível recurso especial interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal. Incidência da Súmula n. 280 do STF. 7. Agravo interno não provido.