STJ AREsp 2664457
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. DEPENDENTES. MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: trata-se de ação de conhecimento ajuizada pelos agravantes em face do Distrito Federal. 2. Em sede de sentença, pedido julgado procedente. Reformada a sentença pelo Tribunal de origem. 3. Inadmitido o recurso especial na origem, por ausência de afronta ao art. 1.022 e por incidir o recurso no óbice da Súmula n. 83 do STJ. 4. Nesta Corte, decisão da Presidência que não conheceu do recurso por entender que a parte deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula n. 83 do STJ, e, portanto, incide o entendimento da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PHANELY SIMÕES LACERDA e OUTROS contra a decisão da lavra da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1480-1481). Nas razões deste agravo interno, a parte agravante, em síntese, alega que a decisão proferida no Tribunal de origem não está em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, e, por isso, inaplicável o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Ao final, requer que: .. seja reconhecido o fato superveniente decorrente da Decisão 1006, do TCDF, datada de 03/04/2024, que tornou sem eficácia jurídica tanto a Decisão n.º 3.046/07 quanto a Decisão n.º 4.091/10, que levaram a efeito o indeferimento do pedido de habilitação dos Agravantes na pensão militar correspondente, objeto da presente ação, de maneira a reconhecer que "Será devida pensão militar aos herdeiros/dependentes de militar distrital com mais de 10 (dez) anos de serviço, licenciado ou excluído a bem da disciplina das fileiras da corporação a partir da vigência da Lei nº 10.486/2002", autorizando as Corporações Militares do DF promoverem a implantação e restabelecimento do benefício da aludida pensão militar em comento (fl. 1512). Contrarrazões ao agravo interno (fls. 1520-1523). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. DEPENDENTES. MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: trata-se de ação de conhecimento ajuizada pelos agravantes em face do Distrito Federal. 2. Em sede de sentença, pedido julgado procedente. Reformada a sentença pelo Tribunal de origem. 3. Inadmitido o recurso especial na origem, por ausência de afronta ao art. 1.022 e por incidir o recurso no óbice da Súmula n. 83 do STJ. 4. Nesta Corte, decisão da Presidência que não conheceu do recurso por entender que a parte deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula n. 83 do STJ, e, portanto, incide o entendimento da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.