STJ HC 932205
CIVILHABEAS CORPUS PREVENTIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PERITO JUDICIAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SOLICITAÇÃO DE RENÚNCIA VOLUNTÁRIA AO SIGILO BANCÁRIO EM SINDICÂNCIA EM DESFAVOR DE JUIZ DO TRABALHO. MEDIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ATENTATÓRIO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Habeas corpus que impugna a possibilidade de deferimento de pedido de quebra do sigilo bancário no período em que requerida, pelo Ministério Público do Trabalho, a colaboração voluntária do paciente, por ausência dos requisitos legais. 2. O mero temor, sem lastro concreto, de que será decretada a quebra do sigilo bancário, sem qualquer demonstração de perigo atual ao direito de ir e vir do paciente, é inapto a justificar a concessão de habeas corpus em caráter preventivo. Com efeito, de todo descabido impedir eventual autorização do Poder Judiciário ao fornecimento de informações sigilosas em sindicância para apurar a responsabilidade de servidores públicos por infração praticada no exercício de suas atribuições. 3. "O habeas corpus preventivo diz com o futuro. Entretanto, para ser cabível é necessário existir fundado receio de violação à liberdade de locomoção. A mera suposição de abuso estatal ou de prática arbitrária, quando destituída de base empírica, como ocorre na espécie, não pode justificar o uso da via excepcional." (HC n. 196.409/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 23/8/2012.) 4. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JULIANO BELEI contra ato coator consistente "na iminência de ser perpetrado pelo senhor JOÃO MARCELO BALSANELLI, Desembargador Federal Presidente e Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24)". Alega a impetração que, nos autos de sindicância que investiga juiz do trabalho, "o paciente está em vias de ser objeto de pedido judicial de quebra de sigilo bancário, sob a arguição fantasiosa de suposta negativa de colaboração com a Autoridade Impetrada, sem que lhe fosse oportunizado esclarecimentos mínimos" (fl. 10). Sustenta que pretende que "a Autoridade Impetrada diga, minimamente, quais os ilícitos são objeto de investigação (que não constam na Sindicância), dê a limitação de quais pessoas envolvem o cometimento dos ilícitos que são investigados e, por fim, face à motivação exposta, assegure o sigilo dos documentos" (fl. 18). Afirma que: .. o fumus boni iuris está configurado tanto no fato de que a Autoridade Impetrada se recusa a cumprir requisitos mínimos que traga segurança ao Paciente para a abertura voluntária de seu sigilo bancário - afinal, qual é a acusação em desfavor do Paciente, qual o crime ele está sendo formalmente investigado - somado ao fato de que suas condutas de gestão, seja por ação ou por omissão, demonstram que a Autoridade Impetrada não tem guardado o sigilo necessário de procedimentos cujo trâmite são em segredo de Justiça. (fl. 19) Por sua vez, "o periculum in mora está presente, em complemento, ante ao fato de que é iminente a ação da Autoridade Impetrada de requisitar a quebra do sigilo bancário do Paciente, sob a equivocada arguição de que lhe ofereceu a oportunidade de abertura voluntária e esta teria sido recusada" (fl. 19). Requer, pois, "a concessão de medida liminar nesta ordem de habeas corpus para impedir a quebra do sigilo bancário do Paciente sem o cumprimento dos requisitos mínimos previstos no sedimentado entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores" (fl. 19). No mérito, a confirmação do pedido liminar com a concessão da ordem. O pedido liminar foi indeferido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça às fls. 207-208. As informações da autoridade coatora foram prestadas às fls. 212-1100. O Ministério Público Federal opina, às fls. 1103-1106, pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS PREVENTIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PERITO JUDICIAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SOLICITAÇÃO DE RENÚNCIA VOLUNTÁRIA AO SIGILO BANCÁRIO EM SINDICÂNCIA EM DESFAVOR DE JUIZ DO TRABALHO. MEDIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ATENTATÓRIO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Habeas corpus que impugna a possibilidade de deferimento de pedido de quebra do sigilo bancário no período em que requerida, pelo Ministério Público do Trabalho, a colaboração voluntária do paciente, por ausência dos requisitos legais. 2. O mero temor, sem lastro concreto, de que será decretada a quebra do sigilo bancário, sem qualquer demonstração de perigo atual ao direito de ir e vir do paciente, é inapto a justificar a concessão de habeas corpus em caráter preventivo. Com efeito, de todo descabido impedir eventual autorização do Poder Judiciário ao fornecimento de informações sigilosas em sindicância para apurar a responsabilidade de servidores públicos por infração praticada no exercício de suas atribuições. 3. "O habeas corpus preventivo diz com o futuro. Entretanto, para ser cabível é necessário existir fundado receio de violação à liberdade de locomoção. A mera suposição de abuso estatal ou de prática arbitrária, quando destituída de base empírica, como ocorre na espécie, não pode justificar o uso da via excepcional." (HC n. 196.409/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 23/8/2012.) 4. Habeas corpus não conhecido.