Decisão · STJ

STJ REsp 2051130

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-02-08publicado em 2024-12-16
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL . RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que absolveu o réu da condenação por tráfico de drogas, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 2. O réu foi inicialmente condenado a 6 anos de reclusão e 520 dias-multa, mas a apelação defensiva foi provida para absolvê-lo. Os embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados. 3. No recurso especial, a acusação alega violação do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 156 do CPP, sustentando a configuração, na hipótese, do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão e m discussão consiste em saber se a absolvição do réu pelo crime de tráfico de drogas, com base na insuficiência de provas, está em conformidade com o entendimento jurisprudencial e se a decisão do Tribunal de origem pode ser revista sem reexame de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem considerou que a quantidade de drogas apreendidas (aproximadamente 6g de maconha e 1,5g de crack) não era incompatível com o uso pessoal e que não havia provas suficientes para demonstrar a destinação comercial das substâncias. 6. A decisão de absolvição foi fundamentada na ausência de elementos concretos que indicassem a prática de tráfico, além de divergências nos depoimentos dos policiais sobre a abordagem. 7. A análise das provas e a decisão de absolvição estão em linha com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5010489-65.2018.8.21.0019). Consta dos autos que o recorrido foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a 6 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 520 dias-multa. Interposta apelação, o recurso defensivo foi provido para absolver o réu, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Os embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados. No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, aponta a acusação violação do art. 33 da Lei n. 11.343/06 e do art. 156 do CPP, ao argumento de ter sido configurado o crime de tráfico de drogas. Requer, assim, o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão impugnado, restabelecendo-se a sentença condenatória. Apresentadas as contrarrazões e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL . RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que absolveu o réu da condenação por tráfico de drogas, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 2. O réu foi inicialmente condenado a 6 anos de reclusão e 520 dias-multa, mas a apelação defensiva foi provida para absolvê-lo. Os embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados. 3. No recurso especial, a acusação alega violação do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 156 do CPP, sustentando a configuração, na hipótese, do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão e m discussão consiste em saber se a absolvição do réu pelo crime de tráfico de drogas, com base na insuficiência de provas, está em conformidade com o entendimento jurisprudencial e se a decisão do Tribunal de origem pode ser revista sem reexame de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem considerou que a quantidade de drogas apreendidas (aproximadamente 6g de maconha e 1,5g de crack) não era incompatível com o uso pessoal e que não havia provas suficientes para demonstrar a destinação comercial das substâncias. 6. A decisão de absolvição foi fundamentada na ausência de elementos concretos que indicassem a prática de tráfico, além de divergências nos depoimentos dos policiais sobre a abordagem. 7. A análise das provas e a decisão de absolvição estão em linha com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
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