Decisão · STJ

STJ HC 743675

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2022-05-20publicado em 2024-03-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM PARA RELAXAR A PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação. 2. Neste caso, o recurso extraordinário em apelação criminal interposto pela defesa foi sobrestado em razão do TEMA n. 977 do Supremo Tribunal Federal - STF, enquanto o Recurso Especial teve sua tramitação suspensa, ambos por força de decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - TJSC em 15/9/2021. Sopesando o tempo da prisão provisória e os fatores que influenciam na tramitação da demanda, verificou-se a configuração de constrangimento ilegal a ser remediado pela via mandamental. 3. Mesmo considerada a complexidade da causa, a pluralidade de acusados e a imputação de delitos graves, ao que se soma a notícia de que o agravado não está impedido de usufruir de benefícios da execução penal porquanto em cumprimento de pena provisória, constata-se injustificada delonga, com destaque para o fato de que a custódia perdura por cerca de quatro anos e não há previsão para o deslinde definitivo da demanda. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATAR INA contra decisão de minha lavra na qual concedi a ordem, de ofício, para relaxar a prisão do agravado, relativamente à Ação Penal n. 5010620-41.2019.8.24.0045, com a aplicação de medidas previstas no art. 319 do CPP, a serem definidas e fiscalizadas pelo Juízo competente (fls. 520/529). No presente recurso, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina - MPSC assevera que não foram observadas as singularidades do caso concreto, mas tão somente o tempo que o agravado estaria segregado , qual seja, cerca de 4 anos. Defende que eventual constrangimento ilegal não poderia ser atribuído ao Poder Judiciário, que teria observado as fases processuais. Destaca, ainda, que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do agravado, haja vista a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado, objetivando a reforma da decisão monocrática a fim de reestabelecer a prisão preventiva do agravado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM PARA RELAXAR A PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação. 2. Neste caso, o recurso extraordinário em apelação criminal interposto pela defesa foi sobrestado em razão do TEMA n. 977 do Supremo Tribunal Federal - STF, enquanto o Recurso Especial teve sua tramitação suspensa, ambos por força de decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - TJSC em 15/9/2021. Sopesando o tempo da prisão provisória e os fatores que influenciam na tramitação da demanda, verificou-se a configuração de constrangimento ilegal a ser remediado pela via mandamental. 3. Mesmo considerada a complexidade da causa, a pluralidade de acusados e a imputação de delitos graves, ao que se soma a notícia de que o agravado não está impedido de usufruir de benefícios da execução penal porquanto em cumprimento de pena provisória, constata-se injustificada delonga, com destaque para o fato de que a custódia perdura por cerca de quatro anos e não há previsão para o deslinde definitivo da demanda. 4. Agravo regimental desprovido.
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