STJ AREsp 2498376
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022). 1.1. Na hipótese, não é possível compreender a controvérsia. Correta a aplicação da Súmula 284/STF. 1.2. Ainda que admitida, no caso concreto, a excepcionalidade ressalvada pela Corte Especial do STJ, no julgamento referido, a irresignação não mereceria prosperar, em razão das Súmula 7, 83 e 211 do STJ, 283 e 284 do STF. 2 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (fls. 1280/1288, e-STJ) interposto por ANJO - INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA, contra a decisão monocrática de fls. 1274/1276, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo nobre objetivou reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1075/1077, e-STJ): AÇÃO COMINATÓRIA - BONECAS -TRADE DRESS (CONJUNTO-IMAGEM) - CERCEAMENTO DEDEFESA - INOCORRÊNCIAPRINCÍPIO DA COMUNHÃO DASPROVAS - Elementos dos autos que são suficientes para a análise de todas as questões postas pelas partes - Instrução probatória que se destina ao convencimento do juiz, cabendo-lhe decidir sobre a pertinência e utilidade da sua produção - O fato de o laudo pericial ser contrário ao interesse da ré não significa que tenha havido cerceamento de defesa -Incide, no caso, o princípio da comunhão das provas (art. 371,CPC) - RECURSO DA RÉDESPROVIDO NESSE TÓPICO.AÇÃO COMINATÓRIA - BONECAS -TRADE DRESS (CONJUNTO-IMAGEM) - CONCORRÊNCIADESLEAL - DANO MATERIAL EMORAL QUE FICARAMCARACTERIZADOS - Acervo probatório que demonstra a violação do trade dress do produto das autoras - No cotejo entre os produtos, a perícia constatou: (i) a mesma quantidade de bonecas por unidade, (ii) o semblante alegre,(iii) a corpulência das bonecas, (iv)as dimensões das bonecas, (v) as roupas infantis modelo primavera sobreposta a fraldas e (vi) a cor rosa claro como cor predominante do conjunto - Evidente possibilidade de confusão do consumidor - Caracterização de concorrência desleal diante da violação do conjunto-imagem do produto das autoras - Condenação da ré a se abster de fabricar, vender, expor à venda ou manterem estoque as bonecas em discussão, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 Indenização pelos danos materiais de correntes da violação do trade dress e da concorrência desleal, que será apurada em fase de liquidação de sentença, na forma dos arts. 208 e210 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996) -DANO MORAL - Dano moral caracterizado, diante da violação do conjunto-imagem (trade dress) e do fato de que gerar confusão no mercado consumidor, perda financeira e desvio de clientela Indenização fixada em R$30.000,00, a título de danos morais- RECURSO DAS AUTORASPARCIALMENTE PROVIDO NESSETÓPICO. RECURSO DA RÉPARCIALMENTE PROVIDO NESSETÓPICO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -Majoração - Descabimento -Considerando os critérios do art.85, § 2º, CPC, constata-se que averba honorária em favor das autoras foi adequada fixada (10%sobre o valor da condenação),sendo de rigor a manutenção da sucumbência nos termos da r. sentença - RECURSO DAS AUTORASDESPROVIDO NESTE TÓPICO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 1132/1154, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1157/1169, e-STJ), a agravante sustenta, em síntese, que os danos materiais devem ser apurados de acordo com os critérios estabelecidos na Lei de Propriedade industrial. Contrarrazões às fls. 1177/1193, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1211/1213, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls. 1216/1229, e-STJ). Contraminuta às fls. 1232/1249, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 1274/1276, e-STJ), fora conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial, incidência da Súmula 284/STF (ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial). Daí o presente agravo interno (fls. 1280/1286, e-STJ), em que a insurgente pugna pelo conhecimento do reclamo, refutando o fundamento aplicado. Impugnação às fls. 1297/1315, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022). 1.1. Na hipótese, não é possível compreender a controvérsia. Correta a aplicação da Súmula 284/STF. 1.2. Ainda que admitida, no caso concreto, a excepcionalidade ressalvada pela Corte Especial do STJ, no julgamento referido, a irresignação não mereceria prosperar, em razão das Súmula 7, 83 e 211 do STJ, 283 e 284 do STF. 2 . Agravo interno desprovido.