STJ AREsp 2321057
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE. 1. Para afastar a afirmação contida no acórdão atacado e concluir pela inexistência de negócio jurídico antecedente, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ. 2. A questão relativa à condenação da parte por litigância de má-fé não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por ALCEU ANTÔNIO BOZZA em face de decisão monocrática deste signatário, (fls. 1.453-1.456, e-STJ). O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 566, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO EM VALOR MAIOR ÀQUELE RECONHECIDO NA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSTULAÇÃO SEM GUARIDA. PROVA ORAL QUE REVELA A EXISTÊNCIA DE DOIS EMPRÉSTIMOS. UM NO VALOR DE R$40.000,00 A SER PAGO EM PARCELAS. OUTRO NA QUANTIA DE R$65.000,00, BASEADO NA CONFISSÃO DE DÍVIDA EXECUTADA. VERSÃO ISOLADA DO RECORRENTE. DOCUMENTOS JUNTADOS COM A INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE SE CONFRONTADOS COM OS EXTRATOS BANCÁRIOS REVELAM O PAGAMENTO APENAS DO PRIMEIRO EMPRÉSTIMO. IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Seguiu-se a oposição de aclaratórios, os quais foram rejeitados (fls. 594-597, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes artigos: a) 373 do Código de Processo Civil, reiterando que a prova oral deve ser reposicionada para atribuir correta valoração, a fim de reconhecer o valor dos pagamentos realizados na quantia de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), desconsiderando qualquer outra relação anterior entre as partes; b) 940 do Código Civil, sustentando a aplicação da sanção do pagamento em dobro dos valores pagos, em face da patente má-fé dos recorridos; c) 1022, II, e 1026, §2º do Código de Processo Civil, por não ter se manifestado expressamente com relação aos dispositivos suscitados em embargos de declaração. Ainda, aduziu estar demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois a Corte Local considerou que a prova unicamente testemunhal teve maior valia, em detrimento dos elementos materiais da prova documental sobre a qual existe presunção de veracidade atribuída pela lei, contra a qual não pode prevalecer, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 640-647, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre ante a ausência de qualquer vício a ser sanado. Ainda, fundamentou a inadmissão por aplicação da Súmula 7 do STJ. Por último, aduziu que o artigo 940 do Código Civil não foi debatido pela Câmara julgadora, o que impede a caracterização do necessário prequestionamento e conhecimento da impugnação, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Inconformado, o recorrente interpôs agravo (art. 1.042 do CPC), cuja minuta está acostada às fls. 655-671, e-STJ, por meio do qual pretendeu ver admitido o recurso especial. Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 692-698 (e-STJ).