Decisão · STJ

STJ AREsp 2580598

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-03-04publicado em 2024-06-26
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ, por analogia. Argumenta a parte agravante, em síntese, que Deve-se salientar que eventual impugnação sucinta dos fundamentos da decisão agravada não significa ausência de impugnação. Se a jurisprudência do STJ entende que não se deve confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação, também não se pode, mutatis mutandis, confundir impugnação sucinta com ausência de impugnação. .. No que concerne à aplicação da Súmula 283 do STF, esse entendimento não se sustenta, pois, a decisão proferida no Tribunal não se assentou em mais de um fundamento suficiente. Logo, não há que se considerar que o recurso especial tenha promovido a impugnação de apenas um deles (fls. 436-437). Defende, ainda, que, "em tendo ocorrido a efetiva apreciação da questão jurídica suscitada no recurso do Estado, não se pode considerar não ter ocorrido o prequestionamento da matéria" (fl. 437). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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