STJ AREsp 2110155
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP e da questão de ordem que o seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do respectivo recurso (rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019), devendo ser observada, exclusivamente em relação ao feriado da segunda-feira de carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, a fim de que a interpretação consolidada quanto ao tema seja aplicada somente após a publicação do acórdão respectivo, ocorrida em 18/11/2019. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA ALICE BOGAZ contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso em virtude da intempestividade do apelo nobre. Em suas razões , a agravante alega, em síntese, que, "(..) entre os dias 31/03/2021 (quarta-feira) à 04/04/2021 (domingo), houve o Feriado Nacional da Semana Santa, nos termos art. 62, II, da Lei n. 5.010/1966, fato igualmente notório, não ocorrendo do mesmo modo expediente forense em todo o Judiciário, inclusive do próprio Superior Tribunal de Justiça, conforme calendário disponível no link https://www.stj.jus.br/sites/portalp/SiteAssets/midias/calendario_stj.pdf, por tratar-se de feriado nacional, cuja comprovação é dispensável" (e-STJ fl. 849). Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao crivo do Colegiado. Sem impugnação ( e-STJ fl. 864). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP e da questão de ordem que o seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do respectivo recurso (rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019), devendo ser observada, exclusivamente em relação ao feriado da segunda-feira de carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, a fim de que a interpretação consolidada quanto ao tema seja aplicada somente após a publicação do acórdão respectivo, ocorrida em 18/11/2019. 3. Agravo interno não provido.