Decisão · STJ

STJ AREsp 2005434

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-10-15publicado em 2024-06-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DE JUROS COMPOSTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO, FIRMADO A PARTIR DO COTEJO DO MATERIAL INSTRUTÓRIO. CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ NÃO AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Deixando o recorrente de demonstrar a inadequação da conclusão alcançada na origem com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mantém-se a decisão de não conhecimento do agravo, pelo óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, em objeção a decisão vista às fls. 507-519, por meio da qual foi conhecido o agravo, para conhecer em parte do recurso especial, e negar-lhe provimento. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão da Corte de origem foi omissa e contraditória sobre o período de incidência dos juros compostos, dizendo ser incabível a incidência desses juros. Aduz que os pressupostos fáticos do acórdão estão bem delineados, e sobre eles não há qualquer disputa, argumentando que "embora a execução do contrato deva espelhar o contrato celebrado e as cláusulas ali ajustadas, nem sempre isso ocorre" (fl. 513); e que, no presente caso, "o contrato previa a aplicação de juros simples e na execução contratual apurou-se a aplicação de juros compostos" (fl. 513). Argumenta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, pois "o precedente invocado pelo Tribunal de origem e integrado às razões decisórias do relator não possui similitude fática com a presente causa" (fl. 516). Por fim, a parte pede o provimento do recurso. Contraminuta às fls. 522-533. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DE JUROS COMPOSTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO, FIRMADO A PARTIR DO COTEJO DO MATERIAL INSTRUTÓRIO. CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ NÃO AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Deixando o recorrente de demonstrar a inadequação da conclusão alcançada na origem com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mantém-se a decisão de não conhecimento do agravo, pelo óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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