Decisão · STJ

STJ EREsp 2125685

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-02-26publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ÚTIL - UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA. e OUTRO para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 921/927, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, em face da ausência de vício de integração, incidência da Súmula 7 do STJ e necessidade de apreciação de ato normativo infralegal e impossibilidade de conhecimento do dissídio jurisprudencial por não atendimento dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Sustenta a parte agravante que não se aplica o óbice da Súmula 7 do STJ, porque não pretende o reexame fático-probatório, mas a revaloração de provas, o que é possível em sede de recurso especial, repetindo os fundamentos do recurso especial quanto à violação do art. 1.022 do CPC/2015 e nulidade dos processos administrativos por ausência de prova mínima e motivação. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal sem impugnação (e-STJ fl. 959). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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