Decisão · STJ

STJ CC 200131

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-09-22publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. DECISÃO DO JUÍZO FEDERAL. SÚMULA N. 150/STJ. SUSCITAÇÃO DE CONFLITO PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 224/STJ E ART. 45, § 3º, DO CPC. CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DES PROVIDO. 1. Agravo interno manejado contra decisão que não conheceu do conflito de competência, em razão do entendimento consolidado nesta Corte nos Enunciados n. 150 e n. 224/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência dominante neste Tribunal Superior, "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito (Súmula 224)" (CC n. 199.265/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 2/10/2023). Precedente: AgInt no CC n. 178.534/PR, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023. 3. Consoante definido pela Primeira Seção do STJ no julgamento do IAC n. 14, "a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)". 4. O conflito de competência não pode ser utilizado como instrumento de correção das decisões proferidas na ação subjacente, cabendo às partes valer-se das vias recursais adequadas para tal desiderato. Precedentes: AgInt no CC n. 192.046/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023; AgInt no CC n. 192.372/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 28/9/2023. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão de fls. 213/217, por meio da qual não foi conhecido o presente conflito de competência, em razão da aplicação, ao caso concreto, do entendimento consolidado nos Verbetes n. 150 e n. 224 deste Sodalício. Alega o agravante serem inaplicáveis ao caso as referidas súmulas, em virtude da espécie de medicamento vindicado na ação subjacente, por conta do entendimento firmado pelo STF no RE n. 1.366.243 TPI-Ref/SC, Tema n. 1.234 da Repercussão Geral. Desfia, nesse sentido, os seguintes argumentos: De início, ressalta-se a seguinte peculiaridade do caso sob exame. Cuida-se de demanda em que se pleiteia o fornecimento de medicamento disponibilizado por meio do Componente Estratégico de Assistência Farmacêutica (Cesaf), destinado ao controle do tabagismo, o qual já está incorporado ao SUS, sendo de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, motivo pelo qual a demanda deve ser direcionada contra a União, como consequente encaminhamento do processo à Justiça Federal, nos termos do RE 1366243 TPI-Ref / SC (Tema 1234 da Repercussão Geral).De início, ressalta-se a seguinte peculiaridade do caso sob exame. Cuida-se de demanda em que se pleiteia o fornecimento de medicamento disponibilizado por meio do Componente Estratégico de Assistência Farmacêutica (Cesaf), destinado ao controle do tabagismo, o qual já está incorporado ao SUS, sendo de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, motivo pelo qual a demanda deve ser direcionada contra a União, com o consequente encaminhamento do processo à Justiça Federal, nos termos do RE 1366243 TPI-Ref / SC (Tema 1234 da Repercussão Geral). .. Deve o referido julgado (Tema 1234/STF) ser aplicado corretamente ao presente caso. Isso porque, no processo de origem, um dos fármacos postulado foi incorporado ao SUS(BUPROPIONA, CLORIDRATO150MG COMPRIMIDO LIB. PROLONGADA),cujo fornecimento depende diretamente do processo de aquisição centralizada, o qual é realizado pelo Ministério da Saúde. (fls. 229/230). Sem contrarrazões (fl. 244), os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
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