STJ REsp 2080947
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. ATUAÇÃO DOLOSA DO ADVOGADO. PREJUÍZO AO CLIENTE. JUROS. TAXA SELIC. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, na vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem ser pagos com base na Taxa Selic, sendo inviável sua cumulação com outros índices de correção monetária. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ ADRIANO CANTALI DE AGUIAR contra a decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso especial da parte adversa (fls. 1.350-1.354). Em suas razões (fls. 1.358-1.362), o agravante insurge-se contra a decisão que determinou a aplicação da Taxa Selic para a correção do valor da indenização devida pelo advogado agravado, sustentando a manutenção dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGP-M. Aduz que não se aplica ao caso o Tema nº 176/STJ, porque a sentença foi prolatada em data posterior à entrega em vigor do Código Civil de 2002. Assevera que o Recurso Especial 1.795.982/SP irá definir acerca da aplicação da Taxa Selic nas dívidas de natureza civil, devendo, então, o presente recurso ficar sobrestado até o seu julgamento. Impugnação às fls. 1.366-1.374. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. ATUAÇÃO DOLOSA DO ADVOGADO. PREJUÍZO AO CLIENTE. JUROS. TAXA SELIC. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, na vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem ser pagos com base na Taxa Selic, sendo inviável sua cumulação com outros índices de correção monetária. 2. Agravo interno não provido.