STJ HC 913733
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade de droga apreendida, 43,608kg de cocaína. 3. É entendimento pacífico nesta Corte Superior que, embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade das drogas apreendidas. Precedentes. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. As questões em torno da materialidade e da autoria delitiva não podem ser examinadas por esta Corte Superior na presente via, por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito estreito do writ. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Felipe Reis Rangel contra decisão que denegou o habeas corpus, porquanto constatada a presença de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera os argumentos da inicial e ressalta que "Há que se consignar que a integralidade da substância ilícita não foi localizada no veículo do Agravante. Nessa linha, destaca-se que, durante a abordagem policial, tanto da revista veicular quanto da revista pessoal, nada de ilícito foi localizado na posse do Agravante" (fl. 81). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, para que a custódia preventiva do agravante seja revogada, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade de droga apreendida, 43,608kg de cocaína. 3. É entendimento pacífico nesta Corte Superior que, embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade das drogas apreendidas. Precedentes. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. As questões em torno da materialidade e da autoria delitiva não podem ser examinadas por esta Corte Superior na presente via, por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito estreito do writ. 6. Agravo regimental desprovido.