STJ EAREsp 2519820
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto a questão relativa ao valor do saldo devedor foi expressamente apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A ausência de enfrentamento das teses relativas aos honorários de sucumbência e enriquecimento ilícito da recorrida pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LEANDRO FERNANDES DE SOUZA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim ementado (e-STJ, fl. 1846): Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação. Cálculos. Prova. Precatório. Cedência. Direito. Inexistente. A ausência de prova de que a decisão agravada está em desconformidade com o que fora decidido na sentença e no recurso de apelação que fizeram coisa julgada enseja o não provimento do recurso. Havendo informação nos autos de que uma das determinações postas na decisão agravada suscetível ao não pagamento do débito pelo devedor teve alteração, pelo não reconhecimento do direito a cedência de crédito, tais questionamentos perdem seu objeto ante a impossibilidade de cumprimento. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 1897-1900). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 1911-1952), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts.11; 143, II; 489, § 1º, IV; 1.013, §§1º e 3º, III e IV; 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado relativas à existência de suposto saldo devedor na ordem de R$ 7.291,45, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) arts. 286 e 884 do Código Civil e 494, I e II; 523, §1º; 524; 525, §1º, V e §§ 4º e 6º; 805, 835; 1.015, I e II e Parágrafo único; 1.016, I ao IV; 1.017, I e II; 1.019, I; 1.021, §§ 1º , 2º , 3º e 4º ; do CPC/15, alegando ser indevido o bloqueio judicial e a penhora sobre o direito ao recebimento de precatório, o que pode ocasionar enriquecimento ilícito da parte recorrida; d) art. 85 § 1º e 2º e 86 do CPC/15, pugnando pelo arbitramento de honorários em favor do ora recorrente, tendo em vista o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. Oferecidas as contrarrazões às fls. 2162-2177 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 2327-2334, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 2336-2365, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 2387-2392), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de omissão no acórdão e Súmulas 211/STJ, 283/STF e 284/STF. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 2395-2422), a ora agravante combate os óbices supracitados e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto a questão relativa ao valor do saldo devedor foi expressamente apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A ausência de enfrentamento das teses relativas aos honorários de sucumbência e enriquecimento ilícito da recorrida pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.