STJ AREsp 2163904
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FARMOQUIMICA S.A. contra decisão em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ao fundamento de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; e b) que o fundamento do acórdão regional impede a análise do recurso especial, visto que a modificação do julgado implicaria necessariamente a reapreciação da matéria constitucional por esta Corte - art. 195 da Constituição Federal -, o que é inviável sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. A parte agravante alega que persiste a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015, pois o Tribunal Regional Federal da 2ª Região incorreu em omissão quanto (e-STJ fls. 433/434): (a ) à previsão contida no art. 4º, II, do CTN, de que a destinação das receitas é irrelevante para a definição do tributo, de modo que a CPRB é definida pelo seu fato gerador, e sendo um tributo sobre a receita (tal qual o PIS/COFINS), consequentemente, está sujeita ao regime da não-cumulatividade; (b) ao fato de que as únicas exceções à não-cumulatividade das contribuições sobre a receita bruta estão previstas no art. 8º da Lei nº 10.637/2002 e o art. 10 da 10.833/2003, desse modo, as receitas que não se enquadrem nessas exceções estão sujeitas ao regime não-cumulativo; (c) ao fato de que a revogação do § 13 do art. 195 da Constituição Federal, pelo art. 35 da EC 103/2019, não teria qualquer efeito prático se a CPRB não fosse não-cumulativa (e fosse necessária lei específica para torná-la não-cumulativa); e (d) à perda de receita acarretada pelo aproveitamento de créditos da CPRB, que foi compensada com a majoração da alíquota do IOF (exposição de motivos da Lei nº 12.546/2011), por meio do Decreto nº 7.458/2011, tendo em vista que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) prevê a compensação. Sem impugnação (e-STJ fl. 471). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno desprovido.