STJ REsp 2076268
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. FIXAÇÃO DA CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL . ALTERAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O laudo pericial apenas norteia o livre convencimento do Juiz e serve tão somente para constatar alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da ação, portanto não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (REsp 1.559.324/SP, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019). 2. Caso em que a decisão agravada consignou que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deveria ser a data da citação, porquanto, segundo o aresto regional, a incapacidade somente ficou demonstrada por ocasião da perícia médica, e não da cessação do benefício anterior, de modo que o reexame da questão é inadmissível, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MÁRCIA LOPES DE SOUZA contra decisão de minha relatoria, em que dei parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer como termo inicial do benefício data da citação (e-STJ fls. 318/320), tendo sido rejeitados os seus aclaratórios quanto ao ponto (e-STJ fls. 349/351). Em suas razões, a parte agravante sustenta que "o termo inicial para a concessão de benefício previdenciário é a data do requerimento administrativo ou da data seguinte à cessação do benefício por incapacidade recebido anteriormente e, somente na sua ausência destes, deve ser fixada a partir da citação" (e-STJ fl. 325). Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 371). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. FIXAÇÃO DA CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL . ALTERAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O laudo pericial apenas norteia o livre convencimento do Juiz e serve tão somente para constatar alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da ação, portanto não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (REsp 1.559.324/SP, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019). 2. Caso em que a decisão agravada consignou que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deveria ser a data da citação, porquanto, segundo o aresto regional, a incapacidade somente ficou demonstrada por ocasião da perícia médica, e não da cessação do benefício anterior, de modo que o reexame da questão é inadmissível, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.