STJ REsp 2125447
PROCESSUALEXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO NÃO CONCEDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 8º, I, DO DECRETO N. 11.302/2022. INOCORRÊNCIA. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 8º do Decreto n. 11.302/2022 traz em seu bojo limitações à concessão do indulto em razão de institutos incidentes na ação penal, quais sejam, suspensão condicional do processo, aplicação de penas restritivas de direitos e cominação de multa. 1.1. No caso, na ação penal, o agravante foi condenado à pena privativa de liberdade com substituição por penas restritivas de direitos, razão pela qual nã o preencheu os requisitos para concessão do indulto. 1.2. Conclusão que não se altera pela constatação de que no curso da execução penal e antes da edição do referido decreto, tenha ocorrido de forma definitiva a reconversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento das penas restritivas de direitos. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 121/129 interposto por ROBSON VIER em face de decisão de minha lavra de fls. 111/116 na qual conheci do seu recurso especial para negar-lhe provimento, ficando mantido o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - TRF4 em julgamento de Agravo de Execução Penal n. 5001690-22.2023.4.04.7017/PR. Em síntese, a decisão agravada manteve a não concessão do induto em razão da condenação com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em atenção ao disposto no art. 8º, I, do Decreto n. 11.302/2022. No presente agravo regimental, a defesa insiste na concessão do indulto, pois o agravante, ao tempo do referido decreto, já cumpria pena privativa de liberdade, pois o juízo da execução reconverteu a pena restritiva de direitos em regime semiaberto. Destaca que a reconversão ocorreu em 23/6/2022 de forma definitiva (não provisória). Entende, assim, inaplicável o art. 8º, I, do Decreto n. 11.302/2022 para obstar a extinção da punibilidade. Acresce inexistir no citado decreto qualquer exceção à regra para a pena reconvertida, sendo vedada interpretação contra o réu. Lembra que a concessão do indulto é competência privativa do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal - CF. Requer a reconsideração ou a concessão do indulto. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO NÃO CONCEDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 8º, I, DO DECRETO N. 11.302/2022. INOCORRÊNCIA. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 8º do Decreto n. 11.302/2022 traz em seu bojo limitações à concessão do indulto em razão de institutos incidentes na ação penal, quais sejam, suspensão condicional do processo, aplicação de penas restritivas de direitos e cominação de multa. 1.1. No caso, na ação penal, o agravante foi condenado à pena privativa de liberdade com substituição por penas restritivas de direitos, razão pela qual nã o preencheu os requisitos para concessão do indulto. 1.2. Conclusão que não se altera pela constatação de que no curso da execução penal e antes da edição do referido decreto, tenha ocorrido de forma definitiva a reconversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento das penas restritivas de direitos. 2. Agravo regimental desprovido.