Decisão · STJ

STJ HC 850641

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-08-29publicado em 2024-12-16
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie. 4. Ademais, a tese de nulidade da prova não foi apreciada pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, ficando esta Corte Superior impedida de apreciar a questão, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por WILTON MACIEL contra decisão por meio da qual não conheci do habeas corpus. No caso, a defesa impetrou habeas corpus apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500602-75.2020.8.26.0628). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 9 anos, 5 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 947 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 24). Consoante apurado, foram apreendidos em sua posse 650g (seiscentos e cinquenta gramas) de cocaína, 5,400kg (cinco quilogramas e quatrocentos gramas) de maconha e 43,1g (quarenta e três gramas e um decigrama) de crack (e-STJ fl. 17, grifei). A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 41): APELAÇÃO Tráfico de drogas Sentença condenatória Pedido de absolvição Descabimento Materialidade e autoria comprovadas Conduta que se amolda ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Prova cabal a demonstrar que os recorrentes traziam consigo e guardavam as drogas apreendidas para fins de tráfico Depoimentos dos policiais militares coerentes e coesos, os quais têm o condão de embasar o decreto condenatório Inviável a desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas - Penas corretamente calculadas, de forma fundamentada e respeitado o critério trifásico Pena-base fixada acima do mínimo em razão dos maus antecedentes, e diante da quantidade e variedade de drogas, que se mantém Circunstância agravante da reincidência quanto ao acusado Wilton reconhecida na sentença, que se mantém Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06, conforme requer o apelante Gustavo, uma vez que o recorrente é portador de maus antecedentes Regime fechado adequado e compatível com a gravidade do delito e com a reincidência e maus antecedentes dos apelantes Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ante o montante das penas impostas RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. No habeas corpus, a defesa alegou a nulidade das provas, porquanto decorrentes de invasão domiciliar ilegal. Argumentou que "não há como o simples fato de estar na frente de um barraco e esboçar fugir ao avistar os policiais sirva de lastro probatório mínimo (embora não se fale propriamente em prova nesse momento mas em elementos informativos, já que não colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa) para autorizar medida de tamanha restrição a direito fundamental, sob pena de se banalizar o instituto da busca domiciliar" (e-STJ fl. 7). Requereu o reconhecimento da nulidade apontada e a consequente absolvição do paciente. As informações foram prestadas (e-STJ fls. 67/109 e 112/115). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 117/120). Às e-STJ fls. 123/125, não conheci do habeas corpus. Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante reitera as razões do writ e argumenta que, " e m que pese, de fato, ter ocorrido o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tal situação não impede o conhecimento e a concessão de ordem em habeas corpus para sanar constrangimentos ilegais, devidamente documentados, como no presente caso" (e-STJ fl. 133). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie. 4. Ademais, a tese de nulidade da prova não foi apreciada pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, ficando esta Corte Superior impedida de apreciar a questão, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido .
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