STJ HC 932942
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Reexame fático-probatório. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado visando a absolvição da condenação pelos crimes de tráfico e de associação criminosa, prevista no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, sob a alegação de ausência de provas suficientes para configurar o animus associativo e a estabilidade entre os agentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a absolvição das condutas criminosas, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, no âmbito restrito do habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas, tendo em vista a necessidade de reexame aprofundado dos fatos e provas, o que é vedado nesta via processual. 4. O Tribunal de origem, após análise detalhada do conjunto probatório, concluiu pela configuração dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico, evidenciando o animus associativo e a estabilidade entre os agentes, além da existência de logística sofisticada e organização criminosa para o transporte e armazenamento de grandes quantidades de drogas. 5. Para se desconstituir a decisão das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência que extrapola os limites cognitivos do habeas corpus, caracterizado por rito célere e pela ausência de dilação probatória. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas que demandem reexame fático-probatório. 2. A configuração do delito de associação para o tráfico exige a demonstração de animus associativo e estabilidade entre os agentes, o que foi evidenciado no caso concreto." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Lei nº 11.343/2006, art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 833.356/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC 862.287/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024. RELATÓRIO Trata-se agravo regimental interposto por GABRIELA SANTOS DA ROCHA contra a decisão que não conheceu do writ. Nas razões do recurso, a agravante repisa a tese de absolvição pela falta de provas para embasar o crime de tráfico, bem como pela ausência de estabilidade e permanência para configurar o delito de associação para o tráfico. De forma subsidiária, requer a redimensionamento da pena para considerar a natureza e a quantidade da droga como vetor neutro, excluir a majorante do art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas e a aplicação da minorante do tráfico. Pugna, ao final pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Reexame fático-probatório. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado visando a absolvição da condenação pelos crimes de tráfico e de associação criminosa, prevista no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, sob a alegação de ausência de provas suficientes para configurar o animus associativo e a estabilidade entre os agentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a absolvição das condutas criminosas, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, no âmbito restrito do habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas, tendo em vista a necessidade de reexame aprofundado dos fatos e provas, o que é vedado nesta via processual. 4. O Tribunal de origem, após análise detalhada do conjunto probatório, concluiu pela configuração dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico, evidenciando o animus associativo e a estabilidade entre os agentes, além da existência de logística sofisticada e organização criminosa para o transporte e armazenamento de grandes quantidades de drogas. 5. Para se desconstituir a decisão das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência que extrapola os limites cognitivos do habeas corpus, caracterizado por rito célere e pela ausência de dilação probatória. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas que demandem reexame fático-probatório. 2. A configuração do delito de associação para o tráfico exige a demonstração de animus associativo e estabilidade entre os agentes, o que foi evidenciado no caso concreto." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Lei nº 11.343/2006, art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 833.356/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC 862.287/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024.