STJ HC 754531
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelo Tribunal de origem, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 2. Na hipótese, o Tribunal local entendeu estar devidamente comprovada tanto a autoria quanto a materialidade do delito de tráfico de drogas, destacando as circunstâncias do caso concreto. 3. Por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório, o que não é o caso. 4 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por Bruno Ezequiel dos Anjos Coelho, Leonardo Silva dos Anjos e Marcio Junior Mariano contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 172-177, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Os autos dão conta de que o Tribunal de origem condenou os agravantes pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a pena de BRUNO EZEQUIEL DOS ANJOS COELHO fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, sendo a pena de LEONARDO SILVA DOS ANJOS fixada em 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa e sendo a pena de MARCIO JUNIOR MARIANO fixada em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa. No mandamus, a defesa sustentou o seguinte: (i) os agravantes devem ser absolvidos, (ii) com relação ao agravante MARCIO JUNIOR MARIANO, a imputação deve ser desclassificada para o crime previsto no art. 37, caput, da Lei n. 11.343/2006, (iii) inexiste circunstância judicial desfavorável aos agravantes, (iv) deve incidir o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com relação ao agravante LEONARDO SILVA DOS ANJOS, (v) deve incidir o redutor previsto no art. 41, caput, da Lei n. 11.343/2006, com relação aos agravantes BRUNO EZEQUIEL DOS ANJOS COELHO e LEONARDO SILVA DOS ANJOS, (vi) deve ser fixado o regime aberto ou semiaberto, com relação ao agravante LEONARDO SILVA DOS ANJOS, e (vii) deve ser substituída a pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direitos, com relação ao agravante LEONARDO SILVA DOS ANJOS. Deneguei a ordem através da decisão de e-STJ 172-177. Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelo Tribunal de origem, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 2. Na hipótese, o Tribunal local entendeu estar devidamente comprovada tanto a autoria quanto a materialidade do delito de tráfico de drogas, destacando as circunstâncias do caso concreto. 3. Por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório, o que não é o caso. 4 . Agravo regimental desprovido.