Decisão · STJ

STJ HC 947318

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-19publicado em 2024-12-16
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILEGAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE FUGA DO DISTRITO DA CULPA. IMPOSSÍVEL ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI UTILIZADO. TRANSPORTE DE 602KG DE MACONHA EM FURGÃO MEDIANTE FALSO TEST-DRIVE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. A alegação de que o réu não estaria foragido do distrito da culpa, apenas não teria sido encontrado, trata-se de análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. 4. No particular, as instâncias ordinárias fundamentaram o decreto de prisão preventiva e sua manutenção na necessidade de garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida, além do modus operandi empregado no transporte das drogas. Conforme exposto nos autos, o ora paciente transportou 26 caixas/volumes contendo 602kg de maconha, em veículo furgão, mediante falso "test-drive", até a empresa "Alfa Transportes", onde, apresentando nota fiscal falsa, despachou a mercadoria ilícita rumo à cidade de São Paulo/SP, o que demonstra provável envolvimento do acusado com o crime de tráfico de drogas (e-STJ fl. 41). 5. Ademais, conforme consignaram as instâncias primevas, o paciente foi recentemente condenado por receptação em dois processos criminais (autos nº 0001994-18.2021.8.16.0160, da 2ª Vara Criminal de Sarandi, e 0000847- 61.2022.8.16.0017, da 3ª Vara Criminal de Maringá) e ainda ação penal em curso pela prática do delito de homicídio (autos nº 0000609-41.2022.8.16.0082, da Vara Criminal de Formosa do Oeste) (e-STJ fl. 44), evidenciando o risco de reiteração delitiva. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 6. Com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 316 do Código de Processo Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. 7. De acordo com as informações dos autos, a prisão preventiva do paciente foi decretada em novembro/2023 para garantia da ordem pública (e-STJ fl. 75), porém, até o presente momento, esta sequer foi efetivada, estando o requerente foragido. Ainda, conforme decisão datada de maio/2024, a prisão do paciente foi revisada e mantida por persistirem os motivos ensejadores de sua decretação (e-STJ fl. 60/61). Outrossim, não há se falar em excesso de prazo na formação da culpa ou falta de reapreciação da prisão, em razão da condição de foragido do paciente. 8. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 9. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 10. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS VITERBO DE OLIVEIRA, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 1146/1162). Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do agravante, denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, e art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 29 do Código Penal (e-STJ fl. 62/84). Na presente oportunidade, a defesa argumenta, em síntese, que o agravante está sendo submetido a constrangimento ilegal, argumentando a falta de revisão da prisão preventiva após decorrido o prazo nonagesimal, enunciado no artigo 316, § único, CPP. Reitera a ausência de fundamentação do decreto preventivo e de inidoneidade de seus argumentos. Afirma que o réu é primário, possui bons antecedentes e trabalho lícito sendo possível a aplicação de medidas cautelares alternativas. Acrescenta que o agravante não estaria foragido, apenas não foi localizado, não existindo elementos que demonstrem sua intenção de furtar-se à aplicação da lei. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para revogar a prisão preventiva do agravante (e-STJ fl. 1167/1188). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILEGAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE FUGA DO DISTRITO DA CULPA. IMPOSSÍVEL ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI UTILIZADO. TRANSPORTE DE 602KG DE MACONHA EM FURGÃO MEDIANTE FALSO TEST-DRIVE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. A alegação de que o réu não estaria foragido do distrito da culpa, apenas não teria sido encontrado, trata-se de análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. 4. No particular, as instâncias ordinárias fundamentaram o decreto de prisão preventiva e sua manutenção na necessidade de garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida, além do modus operandi empregado no transporte das drogas. Conforme exposto nos autos, o ora paciente transportou 26 caixas/volumes contendo 602kg de maconha, em veículo furgão, mediante falso "test-drive", até a empresa "Alfa Transportes", onde, apresentando nota fiscal falsa, despachou a mercadoria ilícita rumo à cidade de São Paulo/SP, o que demonstra provável envolvimento do acusado com o crime de tráfico de drogas (e-STJ fl. 41). 5. Ademais, conforme consignaram as instâncias primevas, o paciente foi recentemente condenado por receptação em dois processos criminais (autos nº 0001994-18.2021.8.16.0160, da 2ª Vara Criminal de Sarandi, e 0000847- 61.2022.8.16.0017, da 3ª Vara Criminal de Maringá) e ainda ação penal em curso pela prática do delito de homicídio (autos nº 0000609-41.2022.8.16.0082, da Vara Criminal de Formosa do Oeste) (e-STJ fl. 44), evidenciando o risco de reiteração delitiva. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 6. Com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 316 do Código de Processo Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. 7. De acordo com as informações dos autos, a prisão preventiva do paciente foi decretada em novembro/2023 para garantia da ordem pública (e-STJ fl. 75), porém, até o presente momento, esta sequer foi efetivada, estando o requerente foragido. Ainda, conforme decisão datada de maio/2024, a prisão do paciente foi revisada e mantida por persistirem os motivos ensejadores de sua decretação (e-STJ fl. 60/61). Outrossim, não há se falar em excesso de prazo na formação da culpa ou falta de reapreciação da prisão, em razão da condição de foragido do paciente. 8. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 9. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 10. Agravo regimental a que se nega provimento.
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