STJ HC 932281
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Intimação em audiência. Celeridade processual. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de que a intimação oral em audiência, visando celeridade processual, suprime garantias constitucionais e legais do direito de defesa. 2. A sentença penal condenatória foi proferida oralmente em audiência de instrução e julgamento por videoconferência, com a presença do magistrado, do representante do Ministério Público, do acusado e de sua defensora dativa, sendo as partes devidamente cientificadas do teor da decisão condenatória na data do ato. 3. O Tribunal de Justiça estadual entendeu que o prazo para interposição do recurso de apelação começou a fluir na data da audiência, pois o réu e sua defensora foram intimados da sentença proferida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a intimação do réu e de seu advogado em audiência, na qual foi proferida a sentença penal condenatória, é suficiente para dar início ao prazo para interposição de recursos, sem violar o princípio do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a intimação do réu e de seu procurador em audiência é suficiente para iniciar o prazo recursal, não havendo violação ao dever de intimação pessoal da sentença condenatória. 6. A prolação de sentença em audiência visa à celeridade processual, tornando desnecessária a expedição de mandado de intimação, desde que as intimações ocorram de forma regular e conforme o Código de Processo Penal. 7. A ata de julgamento, conforme o artigo 494 do Código de Processo Penal, é documento que goza de fé pública e não pode ser desconstituído sem suporte probatório mínimo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A intimação do réu e de seu advogado em audiência, na qual foi proferida a sentença penal condenatória, é suficiente para dar início ao prazo para interposição de recursos, não violando o princípio do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 141.817/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, HC 319.071/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 23.04.2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FÁBIO DOS SANTOS DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em seu arrazoado, a parte agravante reitera toda a argumentação originária e alega que a intimação oral em audiência, sob pretexto de celeridade processual, não pode suprimir garantias constitucionais e legais fundamentais ao exercício pleno do direito de defesa. Requer a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intimação em audiência. Celeridade processual. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de que a intimação oral em audiência, visando celeridade processual, suprime garantias constitucionais e legais do direito de defesa. 2. A sentença penal condenatória foi proferida oralmente em audiência de instrução e julgamento por videoconferência, com a presença do magistrado, do representante do Ministério Público, do acusado e de sua defensora dativa, sendo as partes devidamente cientificadas do teor da decisão condenatória na data do ato. 3. O Tribunal de Justiça estadual entendeu que o prazo para interposição do recurso de apelação começou a fluir na data da audiência, pois o réu e sua defensora foram intimados da sentença proferida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a intimação do réu e de seu advogado em audiência, na qual foi proferida a sentença penal condenatória, é suficiente para dar início ao prazo para interposição de recursos, sem violar o princípio do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a intimação do réu e de seu procurador em audiência é suficiente para iniciar o prazo recursal, não havendo violação ao dever de intimação pessoal da sentença condenatória. 6. A prolação de sentença em audiência visa à celeridade processual, tornando desnecessária a expedição de mandado de intimação, desde que as intimações ocorram de forma regular e conforme o Código de Processo Penal. 7. A ata de julgamento, conforme o artigo 494 do Código de Processo Penal, é documento que goza de fé pública e não pode ser desconstituído sem suporte probatório mínimo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A intimação do réu e de seu advogado em audiência, na qual foi proferida a sentença penal condenatória, é suficiente para dar início ao prazo para interposição de recursos, não violando o princípio do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 141.817/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, HC 319.071/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 23.04.2015.