Decisão · STJ

STJ RHC 206009

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-14publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Substituição por medidas cautelares. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que revogou a prisão preventiva imposta ao agravado, substituindo-a por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 60,20 g de cocaína e 54,57 g de maconha, além de petrechos característicos da traficância e a utilização de um adolescente como vigia. 3. A Corte local denegou a ordem de habeas corpus, afirmando que a prisão preventiva era necessária para a garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado deve ser mantida para garantir a ordem pública, considerando a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias do caso, ou se é possível a substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva deve ser excepcional e somente se justifica quando evidenciado, de forma fundamentada, o preenchimento dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. No caso, a quantidade de drogas apreendidas não se mostra elevada, e o agravado é primário, o que denota a desproporcionalidade do encarceramento em detrimento das cautelares diversas. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal é suficiente para acautelar o meio social, considerando a pequena quantidade de entorpecentes apreendida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares quando a quantidade de drogas apreendidas não se mostra elevada e o réu é primário, sendo desproporcional o encarceramento." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 879.389/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 890.802/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 910.898/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que revogou a prisão preventiva imposta ao agravado, mediante a fixação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. O agravante aduz que as circunstâncias do caso concreto justificariam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante da apreensão de significativa quantidade de entorpecentes (no caso, 60,2 g de cocaína e 54,57 g de maconha), petrechos característicos da traficância, utilização de um adolescente que atuava como vigia, e informação prévia a respeito da prática delitiva no local, sendo os acusados conhecidos no meio policial pelo envolvimento com o tráfico de drogas. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao crivo do órgão colegiado, para que seja restabelecida a prisão preventiva decretada em desfavor do agravado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Substituição por medidas cautelares. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que revogou a prisão preventiva imposta ao agravado, substituindo-a por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 60,20 g de cocaína e 54,57 g de maconha, além de petrechos característicos da traficância e a utilização de um adolescente como vigia. 3. A Corte local denegou a ordem de habeas corpus, afirmando que a prisão preventiva era necessária para a garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado deve ser mantida para garantir a ordem pública, considerando a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias do caso, ou se é possível a substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva deve ser excepcional e somente se justifica quando evidenciado, de forma fundamentada, o preenchimento dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. No caso, a quantidade de drogas apreendidas não se mostra elevada, e o agravado é primário, o que denota a desproporcionalidade do encarceramento em detrimento das cautelares diversas. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal é suficiente para acautelar o meio social, considerando a pequena quantidade de entorpecentes apreendida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares quando a quantidade de drogas apreendidas não se mostra elevada e o réu é primário, sendo desproporcional o encarceramento." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 879.389/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 890.802/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 910.898/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024.
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