STJ AREsp 2722703
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUMENTO DE JORNADA DE TRABALHO. AUMENTO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, ação declaratória promovida pelo agravante em face do Estado de Pernambuco. 2. Em sede de sentença, pedido julgado improcedente. Negado provimento à apelação. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre por incidir no óbice da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 280 do STF. 4. Nesta Corte, decisão da Presidência que não conheceu do recurso por incidência dos óbices das Súmulas n. 284 do STF e n. 13 do STJ. 5. A parte agravante, no agravo interno, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WILTON JOSÉ LINS DA SILVA contra a decisão da lavra da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 468-470). Nas razões deste agravo interno, a parte agravante, em síntese, alega que: A Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal dispõe que "é inadmissível o recurso extra- ordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Este entendimento visa garantir que o recurso seja devidamente fundamentado, possibilitando ao Tribunal uma análise clara e objetiva das questões suscitadas. Contudo, o Recurso Especial interposto pelo Agravante não incorre em tal vício, uma vez que sua fundamentação foi apresentada de forma clara e precisa, com a devida indicação dos dispositivos legais supostamente violados. Ademais, o Agravante demonstrou a divergência jurisprudencial de maneira meticulosa, identificando com exatidão os julgados que sustentam entendimento divergente sobre a matéria em questão. Dessa forma, não há qualquer dúvida quanto à perfeita compreensão da controvérsia submetida ao exame deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça. (fl. 489) Ao final, requer o que se segue: I) A reconsideração da decisão monocrática, com o objetivo de que seja conhecido e provido o Recurso Especial interposto, afastando-se a aplicação das Súmulas 284 do STF e 13 do STJ, reconhecendo-se a adequada indicação dos dispositivos legais violados e a demonstração da divergência jurisprudencial; II) Na hipótese de não ser reconsiderada a decisão, que o presente Agravo Interno seja submetido à apreciação da Colenda Turma, para que, em decisão colegiada, seja reformada a decisão agravada, permitindo o regular processamento e julgamento do Recurso Especial. (fl. 506) Contrarrazões ao agravo interno (fls. 511-517). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUMENTO DE JORNADA DE TRABALHO. AUMENTO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, ação declaratória promovida pelo agravante em face do Estado de Pernambuco. 2. Em sede de sentença, pedido julgado improcedente. Negado provimento à apelação. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre por incidir no óbice da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 280 do STF. 4. Nesta Corte, decisão da Presidência que não conheceu do recurso por incidência dos óbices das Súmulas n. 284 do STF e n. 13 do STJ. 5. A parte agravante, no agravo interno, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo interno não conhecido.