STJ RHC 112398
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA INOBSERVÂNCIA À SÚMULA VINCULANTE N. 24. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ POR ANALOGIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A defesa, no presente agravo regimental, limitou-se a reiterar os argumentos apresentados na inicial do recurso em habeas corpus, sem impugnar os fundamentos da decisão que negou provimento ao recurso. 2. Dessa forma, o presente agravo regimental não comporta conhecimento, pela aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 3. Recurso não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por SHIRLENYLSON BARBOSA RIBEIRO contra decisão de minha relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática de crimes contra a ordem tributária (art. 1º, incisos I, II, III e IV, c/c os arts. 2º, incisos I e II, e 11, todos da Lei n. 8.137/1990) e de associação criminosa (art. 288 do Código Penal). Irresignada, a defesa impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido a ordem denegada em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls. 124/126): HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 24 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. A jurisprudência tem admitido, em casos excepcionalíssimos, o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, por meio do remédio heroico, exclusivamente quando for possível verificar, de plano, ou seja, sem a necessidade de valoração do acervo fático ou probatório dos autos que: a) trata-se de imputação de fato penalmente atípico; b) há incidência de causa extintiva da punibilidade ou, c) inexiste qualquer elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito; o que não se verifica in casu. Portanto, a jurisprudência majoritária firmou entendimento no sentido da impossibilidade de aferição aprofundada da prova, devendo ser demonstrado de plano a ausência de justa causa, a não levantar dúvidas. Importa que a prova contida nos autos seja suficiente a demonstrar a ausência de qualquer elemento apto a dar seguimento para o processo. Ao contrário do que alega o Impetrante, vislumbro que a denúncia apresentada ao evento 01 do processo originário (nº 0002218-43.2019.827.2706) preencheu os requisitos legais, e até por isto foi devidamente aceita pelo Magistrado singu lar. Destarte, conforme se percebe, a denúncia logrou demonstrar os indícios de autoria e materialidade, narrando suposta prática delitiva perpetrada pelo ora paciente. Por não se revelar manifesta a alegada ausência de justa causa para a sua propositura, se mostra inviável o acolhimento, na via estreita do habeas corpus, do pedido de trancamento da ação penal, uma vez que, como dito, demanda dilação probatória, devendo a questão ser resolvida ao final da instrução processual, com a devida análise de provas, decidindo-se, ao final, pela procedência ou improcedência da pretensão punitiva estatal. A Súmula Vinculante 24 do STF preconiza que: "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV da Lei nº 8137/90, antes do lançamento definitivo do tributo", todavia, o próprio Supremo tem mitigado a aplicação da referida Súmula, ao autorizar a instauração de inquérito policial para apuração de crime contra a ordem tributária antes do encerramento do processo administrativo fiscal, quando for imprescindível para viabilizar a fiscalização (ARE 936.653 AgRg; HC 108.037; e HC 95.443). Além disso, ainda segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal, se a instauração do inquérito ou a deflagração da ação penal não se fundar apenas na existência de indícios de delitos tributários materiais, não há que se falar em falta de justa causa, destarte, é possível que se proceda à investigação e dê continuidade à persecução criminal quando demonstrados indícios da ocorrência de outros crimes além daqueles que têm como pressuposto a constituição definitiva do crédito tributário. Destarte, na situação em análise, foi reconhecida a possibilidade de ocorrência de crimes conexos aos delitos tributários, e que prescindem do lançamento definitivo do crédito tributário, não abrangidos, portanto, pela Súmula n.º 24/STF Ordem denegada. No recurso em habeas corpus, a defesa aduziu a ausência de justa causa para a ação penal com base na Súmula Vinculante n. 24, que trata da necessidade de lançamento definitivo dos tributos para a configuração de alguns crimes contra a ordem tributária. Sustentou, nesse sentido, que "não há condição objetiva de punibilidade porque a ação foi deflagrada sem haver sequer procedimento administrativo fiscal", e que, "na hipótese em apreço, nenhum auto de infração foi lavrado contra a pessoa jurídica que vincula o paciente, não têm os respectivos créditos tributários constituídos definitivamente, muito menos inscritos em dívida ativa, não passíveis, portanto, de investigação, já que patente a ausência de materialidade delitiva" (e-STJ fls. 147/148). Afirmou que foi decretada a prisão preventiva em desfavor do recorrente, e requereu, liminarmente, a determinação de expedição de contramandado de prisão e a suspensão da ação penal na origem. No mérito, pugnou pelo trancamento da ação penal. O pedido liminar foi indeferido. Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. O recurso em habeas corpus foi desprovido (e-STJ fls. 759/765). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que "a decisão agravada menciona a existência de crimes conexos para justificar o prosseguimento da ação penal, argumentando que tais delitos afastariam a aplicação imediata da Súmula Vinculante nº 24. No entanto, cabe ressaltar que a principal acusação contra o agravante é um crime material contra a ordem tributária, cujo requisito essencial de punibilidade - o lançamento definitivo do tributo - ainda não foi constituído. A pendência do procedimento administrativo tributário deve prevalecer como elemento central para a análise da justa causa, independentemente dos crimes acessórios" (e-STJ fl. 772). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA INOBSERVÂNCIA À SÚMULA VINCULANTE N. 24. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ POR ANALOGIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A defesa, no presente agravo regimental, limitou-se a reiterar os argumentos apresentados na inicial do recurso em habeas corpus, sem impugnar os fundamentos da decisão que negou provimento ao recurso. 2. Dessa forma, o presente agravo regimental não comporta conhecimento, pela aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 3. Recurso não conhecido.