Decisão · STJ

STJ AREsp 2761068

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-02publicado em 2024-12-16
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO AUTORIZADO POR FAMILIAR. LEGALIDADE DA PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE PETRECHOS RELACIONADOS À MERCANCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do réu por tráfico de drogas, com base na legalidade do ingresso policial em domicílio autorizado por sua genitora e na existência de elementos materiais que indicam a destinação comercial dos entorpecentes apreendidos, incluindo balança de precisão e outros petrechos utilizados para fracionamento e embalo da droga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da entrada dos policiais no domicílio do réu com autorização de sua genitora; e (ii) avaliar a possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo próprio, considerando os elementos indicativos de traficância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à legalidade do ingresso policial, a autorização dada pela mãe do réu legitima a entrada dos agentes no domicílio, conforme consolidado pela jurisprudência desta Corte, afastando a alegação de violação de domicílio (AgRg no HC n. 921.345/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto). 4. Em relação à tipificação do crime, a apreensão de substâncias entorpecentes acompanhada de petrechos comumente associados à atividade de comercialização, como balança de precisão, lâminas de barbear, faca de cozinha e sacolas plásticas, constitui elemento idôneo para caracterizar o tráfico de drogas, nos termos da jurisprudência do STJ, afastando a possibilidade de desclassificação para posse para consumo próprio (AgRg no HC n. 839.138/PE, rel. Min. Messod Azulay Neto). 5. A análise isolada da quantidade de droga é insuficiente para descaracterizar o tráfico, especialmente diante das evidências de mercancia que constam nos autos, sendo inviável o reexame de provas nesta via recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO AUTORIZADO POR FAMILIAR. LEGALIDADE DA PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE PETRECHOS RELACIONADOS À MERCANCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do réu por tráfico de drogas, com base na legalidade do ingresso policial em domicílio autorizado por sua genitora e na existência de elementos materiais que indicam a destinação comercial dos entorpecentes apreendidos, incluindo balança de precisão e outros petrechos utilizados para fracionamento e embalo da droga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da entrada dos policiais no domicílio do réu com autorização de sua genitora; e (ii) avaliar a possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo próprio, considerando os elementos indicativos de traficância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à legalidade do ingresso policial, a autorização dada pela mãe do réu legitima a entrada dos agentes no domicílio, conforme consolidado pela jurisprudência desta Corte, afastando a alegação de violação de domicílio (AgRg no HC n. 921.345/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto). 4. Em relação à tipificação do crime, a apreensão de substâncias entorpecentes acompanhada de petrechos comumente associados à atividade de comercialização, como balança de precisão, lâminas de barbear, faca de cozinha e sacolas plásticas, constitui elemento idôneo para caracterizar o tráfico de drogas, nos termos da jurisprudência do STJ, afastando a possibilidade de desclassificação para posse para consumo próprio (AgRg no HC n. 839.138/PE, rel. Min. Messod Azulay Neto). 5. A análise isolada da quantidade de droga é insuficiente para descaracterizar o tráfico, especialmente diante das evidências de mercancia que constam nos autos, sendo inviável o reexame de provas nesta via recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
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