Decisão · STJ

STJ REsp 2153977

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-06-27publicado em 2024-12-16
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA. REVISÃO DO ATO. PROMOÇÃO A POSTO SUPERIOR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de ação ajuizada com o objetivo de revisão do ato de anistia a fim de alterar o enquadramento funcional do anistiado, tem incidência o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GERALDO MACHADO VILHENA contra decisão proferida pelo Min. Herman Benjamin dando provimento ao recurso especial interposto pela União reconhecendo a ocorrência da prescrição do fundo de direito. Alega o agravante a não incidência do prazo previsto no Decreto nº 20.910/1932, uma vez que a Lei nº 10.559/2002, que regulamentou o art. 8º do ADCT e instituiu o regime do anistiado político, estabeleceu a renúncia tácita à prescrição p ossibilitando a revisão do valor da prestação mensal a qualquer momento. Requer, pois, a reforma do provimento monocrático com a negativa de seguimento ao recurso especial da União. Contrarrazões às fls. 511/513, pugnando pelo não provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA. REVISÃO DO ATO. PROMOÇÃO A POSTO SUPERIOR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de ação ajuizada com o objetivo de revisão do ato de anistia a fim de alterar o enquadramento funcional do anistiado, tem incidência o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932. 2. Agravo interno não provido.
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