STJ RHC 206547
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO CONTRA A DECISÃO OBJETO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior não admite a tramitação concomitante de recursos ou meios de impugnação legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do pri ncípio da unirrecorribilidade. 2. A apreciação das questões agitadas pela defesa implica considerações que, em razão da sua amplitude e cognição, devem ser examinadas no agravo em execução já interposto. O julgamento prematuro por esta Corte pode retirar a possibilidade de um pronunciamento favorável ao agravante na instância ordinária, o que configura verdadeiro prejuízo à defesa. 3. Assim, estando pendente a análise do recurso de agravo em execução na origem, não cabe a esta Corte manifestar-se sobre o assunto antes do seu julgamento, mormente quando sua análise implica o exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por P. H. N. cont ra decisão na qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus por ele apresentado. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de P. H. N. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.24.426844-7/000). Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou a realização de exame criminológico para posterior análise do pedido de progressão de regime formulado em benefício do ora recorrente (e-STJ fls. 29/30). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do writ, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 94): HABEAS CORPUS - PROGRESSÃO DE REGIME VINCULADO A REALIZAÇÃO PRÉVIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL - VIA IMPRÓPRIA - DECISÃO FUNDAMENTADA COM BASE NA ANÁLISE DE REQUISITOS SUBJETIVOS - RECURSO PRÓPRIO JÁ INTERPOSTO - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - OBSERVÂNCIA. Não se admite Habeas Corpus em substituição ao recurso ou ação adequada, ressalvados os casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. Em atenção ao princípio da individualização da pena, verifica-se que a inovação legislativa prevista na Lei nº 14.843/24 é mais gravosa, sendo vedada a retroatividade da novatio legis in pejus. A imposição de realização prévia do exame criminológico para a concessão da progressão de regime a fatos anteriores à vigência da nova lei, não pode amparar-se, exclusivamente, na alteração legislativa promovida pela Lei Federal nº 14.843/24 sem que reste demonstrado, de modo concreto e fundamentado, a necessidade da realização do referido exame. No recurso ordinário, a defesa alega que o recorrente preenche os requisitos para a progressão ao regime semiaberto, não havendo fundamento para a determinação de realização de exame criminológico. Acrescenta que "a Lei 14.843/2024, ao estabelecer penalidades mais rigorosas para a conduta imputada ao réu, constitui uma lex gravior e sua aplicação a fatos anteriores à sua entrada em vigor configura flagrante violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa" (e-STJ fl. 114). Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem "para o recorrente progredir para o regime semiaberto sem a necessidade de confecção do exame criminológico" (e-STJ fl. 118). Nas razões do agravo regimental, a defesa alega que "impetrou ordem de Habeas Corpus, tratando-se de remédio constitucional em razão da flagrante ilegalidade ante a morosidade no julgamento do Recurso de Agravo em Execução, que foi distribuído somente em 10/10/2024 no TJMG sob o nº 1.0000.24.426844- 7/001, o qual foi interposto tempestivamente nos autos originários em 02/06/2024 e o agravante ter atingido o direito a progredir de regime em 04/06/2024, ou seja, há mais de 5 (cinco) meses sem a realização do referido exame, não havendo que se negar o recurso pela unicamente pela tramitação concomitante de pedidos" (e-STJ fl. 136). Ao final, "nos moldes do art. 647-A do Código de Processo Penal que determina que a matéria seja analisada em sede de Habeas Corpus por tratar-se de flagrante ilegalidade, independente de recurso próprio em andamento, requer o feito seja analisado pelo órgão colegiado como medida de justiça imediata" (e-STJ fl. 137). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO CONTRA A DECISÃO OBJETO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior não admite a tramitação concomitante de recursos ou meios de impugnação legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do pri ncípio da unirrecorribilidade. 2. A apreciação das questões agitadas pela defesa implica considerações que, em razão da sua amplitude e cognição, devem ser examinadas no agravo em execução já interposto. O julgamento prematuro por esta Corte pode retirar a possibilidade de um pronunciamento favorável ao agravante na instância ordinária, o que configura verdadeiro prejuízo à defesa. 3. Assim, estando pendente a análise do recurso de agravo em execução na origem, não cabe a esta Corte manifestar-se sobre o assunto antes do seu julgamento, mormente quando sua análise implica o exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos. 4. Agravo regimental desprovido.