STJ HC 865449
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO SIMPLES. MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA À PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUADAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No tocante à tese de excesso de prazo da prisão cautelar, bem como de ausência de laudo pericial para a comprovação da materialidade (lesão corporal/morte), verificou-se que as referidas matérias não foram objeto do recurso de apelação da defesa, não sendo, portanto, apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede a análise diretamente por esta Corte, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 2. Quanto ao pleito de desclassificação para o crime de roubo simples, assim como ficou assentando na decisão agravada, as instâncias de origem concluíram haver prova da materialidade e da autoria do crime de tentativa de latrocínio, evidenciando-se o animus necandi na conduta dos réus, pois, "Ainda que não tenha se consumado a morte, por circunstâncias alheias às suas vontade, o ato de efetuar disparos de arma de fogo em direção à vítima revela inquestionável intenção de ceifar-lhe a vida para assegurar a subtração da res". 3. O entendimento das instâncias ordinárias convergem com a posição desta Corte Superior, que "tem admitido a figura do latrocínio tentado quando não se obtenha o resultado morte, bastando a comprovação de que, no decorrer da prática delitiva, o agente tenha atentado contra a vida da vítima com a intenção de matá-la, não atingindo o resultado por circunstâncias alheias à sua vontade". (RvCr 4.726/RJ, rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 16/12/2019.) 4. Outrossim, o pleito relativo à desclassificação do crime de latrocínio tentado para o de tentativa de roubo necessariamente requer o reexame do acervo fático-probatório, desiderato esse inviável na via estrita do habeas corpus. 5. Com relação à tese de participação de menor importância, considerou o Tribunal de origem "inviável a incidência do disposto no artigo 29, § 1º, do Código Penal, quando seguramente evidenciado o conluio, a divisão de tarefas e a interação dos réus durante a execução do crime, um aderindo à conduta do outro, ao propósito de obter o fim almejado", assim, a modificação de tal conclusão demandaria exame aprofundado de provas. Precedentes. 6. Para além disso, no que diz respeito aos pleitos de desclassificação do latrocínio tentado para tentativa de roubo simples, bem como relativamente às demais pretensões alusivas à dosimetria da pena, impende ressaltar que a defesa manejou agravo em recurso especial pendente de julgamento perante esta Corte Superior (AREsp n. 2162587/SC). Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe 27/9/2022). Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDENIR JOSÉ RODRIGUES PADILHA contra acórdão que denegou o habeas corpus (fls. 255-265). O agravante sustenta, em suma, que há excesso de prazo no tempo de prisão cautelar, pois já está preso há quase 4 anos, já cumprindo quase 50% da pena em prisão cautelar. Aduz ser imprescindível o corpo de delito (laudo pericial), para a caracterização do resultado (neste caso a morte), para aplicação da causa que qualifica o delito. Assevera que "é inconfundível, e deve assim ser reconhecido pela via do presente agravo regimental, que o fato imputado no caso concreto é de roubo simples consumado, previsto no caput do art. 157 do Código Penal, ainda que com a pena aumentada pelo disparo de arma de fogo (§2º-A, inciso I, do mesmo artigo)" (fl. 280). Alega que, "quanto ao pedido de reconhecimento da fração máxima pela redutora da participação de menor importância (art. 29, §1º, CP), a decisão monocrática agravada deve ser reformada para conceder a ordem, porque, ignorou a evidente deficiência de fundamentação judicial técnica utilizada para aplicar fração diversa da máxima" (fl. 282). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado, para conhecimento e provimento a fim de conceder o habeas corpus para relaxar a prisão preventiva do agravante, desclassificar a conduta para o crime de roubo simples consumado ou ainda reformar a dosimetria da pena. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO SIMPLES. MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA À PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUADAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No tocante à tese de excesso de prazo da prisão cautelar, bem como de ausência de laudo pericial para a comprovação da materialidade (lesão corporal/morte), verificou-se que as referidas matérias não foram objeto do recurso de apelação da defesa, não sendo, portanto, apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede a análise diretamente por esta Corte, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 2. Quanto ao pleito de desclassificação para o crime de roubo simples, assim como ficou assentando na decisão agravada, as instâncias de origem concluíram haver prova da materialidade e da autoria do crime de tentativa de latrocínio, evidenciando-se o animus necandi na conduta dos réus, pois, "Ainda que não tenha se consumado a morte, por circunstâncias alheias às suas vontade, o ato de efetuar disparos de arma de fogo em direção à vítima revela inquestionável intenção de ceifar-lhe a vida para assegurar a subtração da res". 3. O entendimento das instâncias ordinárias convergem com a posição desta Corte Superior, que "tem admitido a figura do latrocínio tentado quando não se obtenha o resultado morte, bastando a comprovação de que, no decorrer da prática delitiva, o agente tenha atentado contra a vida da vítima com a intenção de matá-la, não atingindo o resultado por circunstâncias alheias à sua vontade". (RvCr 4.726/RJ, rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 16/12/2019.) 4. Outrossim, o pleito relativo à desclassificação do crime de latrocínio tentado para o de tentativa de roubo necessariamente requer o reexame do acervo fático-probatório, desiderato esse inviável na via estrita do habeas corpus. 5. Com relação à tese de participação de menor importância, considerou o Tribunal de origem "inviável a incidência do disposto no artigo 29, § 1º, do Código Penal, quando seguramente evidenciado o conluio, a divisão de tarefas e a interação dos réus durante a execução do crime, um aderindo à conduta do outro, ao propósito de obter o fim almejado", assim, a modificação de tal conclusão demandaria exame aprofundado de provas. Precedentes. 6. Para além disso, no que diz respeito aos pleitos de desclassificação do latrocínio tentado para tentativa de roubo simples, bem como relativamente às demais pretensões alusivas à dosimetria da pena, impende ressaltar que a defesa manejou agravo em recurso especial pendente de julgamento perante esta Corte Superior (AREsp n. 2162587/SC). Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe 27/9/2022). Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido.