Decisão · STJ

STJ EREsp 1822617

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2019-06-21publicado em 2024-06-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 3. "Nos termos da jurisprudência d o Superior Tribunal de Justiça, inexiste julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pela recorrente como um todo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.452.534/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 2.602/2.626) interposto contra decisão desta relatoria, que tornou sem efeito a decisão de fls. 2.365/2.372 (e-STJ), conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 2.559/2.567). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 2.596/2.598). Em suas razões, a parte alega ausência de prestação jurisdicional pela origem, por omissão quanto à "NOVA LEI PROCESSUAL E O PRECEDENTE DO COLENDO STJ AREsp 1.133.722" (e-STJ fl. 2.609). Afirma que "foi omitida a apreciação e a aplicação dos artigos 605 caput e seu inciso IV, 606 caput e 608 parágrafo único, todos do NCPC" (e-STJ fl. 2.610). Aduz ainda (e-STJ fl. 2.611): Foram omitidas datas da aprovação das contas dos exercícios de 2003 e 2004 e ainda do período contestado na inicial (de 2004 a 2008), os quais se revelados, autorizam o acolhimento da prescrição. Foi omitida, ainda, a apreciação do pedido de dissolução que consta na inicial é: Inciso ii - a dissolução parcial da sociedade; Inciso iii - o inventário dos bens da sociedade e sua divisão, mediante perícia nos exercícios de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008 (notadamente nos exercícios de 2005 a 2007) - grifos nossos. Na mesma linha foi omitida a apreciação de prova de aprovação das contas da empresa, pela Assembléia Geral Ordinária, dos exercícios de 2003 (em abril de 2004) e de 2004 (em 01.03.2006), fatos esses que também impedem questionamento jurídico das citadas contas aprovadas. Defende que "a r. decisão do Eg. tribunal estadual houve por bem negar provimento à Apelação e não conhecer dos declaratórios, restando prequestionada a matéria (artigos 605, 606 e 608 do NCPC) e também a aplicação do precedente" (e-STJ fl. 2.618). Complementa que "a regra do artigo 608 do NCPC, a qual assegura juros apenas após a RESOLUÇÃO, cuja data é determinada pelo artigo 605 como a do trânsito em julgado da decisão que DISSOLVER A SOCIEDADE. Logo, a lei claramente exclui juros e correção antes da Resolução e determina que a data de Resolução é a data do trânsito em julgado da sentença que dissolver a sociedade" (e-STJ fl. 2.621). Afirma que, "in casu, não há como se aplicar o precedente citado na r. decisão agravada tendo em vista que o pedido inicial é claro e objetivo ao requerer perícia técnica referente aos exercícios fiscais de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, portanto, a compreensão lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na petição inicial são objetivos, entendido exatamente como aquilo que se pretende com a demanda" (e-STJ fl. 2.625). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. As partes agravadas apresentaram impugnação (e-STJ fls. 2.631/2.647 e 2.652/2.657), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 3. "Nos termos da jurisprudência d o Superior Tribunal de Justiça, inexiste julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pela recorrente como um todo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.452.534/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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