STJ REsp 2130635
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA. - EM RECUPERACAO J UDICIAL para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 637/645, em que não conheci do recurso especial, em face da ausência de oposição de embargos de declaração na Corte de origem e de indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 para reconhecer vício de integração e incidência das Súmulas 282 e 284 do STF e das Súmulas 7, 83, 518 do STJ. Nas razões do agravo interno, a parte insurgente reitera as razões do recurso especial e afirma que demonstrou que o acórdão do Tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte Superior, quanto à impossibilidade de atos de constrição contra empresa em recuperação judicial e a realização de atos de execução apenas pelo juízo universal, o que afasta o óbice da Súmula 83 do STJ. Afirma que a matéria é exclusivamente de direito e a questão trazida na exceção de pré-executividade exige apenas a análise do processo administrativo já acostado aos autos, não pretendendo a produção de provas, mas, em verdade, o reconhecimento de vício pelo cabimento da exceção, no caso, determinando-se a devolução dos autos ao juízo de origem para que se manifeste sobre as matérias veiculadas. Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 666/675. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.