Decisão · STJ

STJ REsp 2059044

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-03-06publicado em 2024-03-20
CIVIL
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMIDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL PARA REPRESENTAR A PESSOA JURÍDICA EM JUÍZO. COMISSÃO DE CORRETAGEM ACORDADA EM CONTRATO VERBAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR TESTEMUNHA. SÚM. 83 DO STJ. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚM. 5 E 7 DO STJ. PEDIDOS CUMULATIVOS COM ACOLHIMENTO APENAS DO PEDIDO MENOS ABRANGENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚM. 83/STJ. REVISÃO DO DECAIMENTO DE CADA PARTE NO PEDIDO E DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚM. 7 DO STJ. INCOGNOSCIBILIDADE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DIANTE DOS ÓBICES SUMULARES INCIDENTES À INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "A" DO ART. 105, III, DA CF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nem vícios tão somente porque o acórdão recorrido, embora tenha enfrentado de modo fundamentado e claro as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, profere decisão contrária à pretensão da parte recorrente. 2. A "empresa individual" é uma ficção que não pressupõe a existência de uma pessoa jurídica para exploração da atividade, pois é o próprio empresário (pessoa física) quem exerce o comércio em nome próprio e responde (com seus bens) pelas obrigações firmadas pela empresa individual. Súmula 83 do STJ. 3. Na intermediação de venda de imóvel e seus respectivos efeitos e obrigações, admite-se decisão judicial baseada exclusivamente em prova testemunhal. 4. A interpretação de cláusulas contratuais e a análise do conjunto fático-probatório dos autos não se coadunam com os fins do recurso especial. Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Quando houver na exordial formulação de pedidos cumulativos em ordem sucessiva, a improcedência do mais amplo, com o consequente acolhimento do menos abrangente, configurará sucumbência recíproca. 6. A redistribuição de honorários advocatícios para adequá-los à proporção em que cada parte foi sucumbente é providência inviável em recurso especial. Súmula 7 do STJ. 7. O revolvimento da distribuição dos ônus sucumbenciais para aferir o decaimento das partes nas instâncias de origem não é compatível com a via do recurso especial. Súmula 7 do STJ. 8. Não se conhece do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a interposição pela alínea "a" tem seu conhecimento obstado por enunciados sumulares, pois, consequentemente, advirá o prejuízo da análise da divergência jurisprudencial. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SENHOR MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JEDAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EMPRESA DE PEQUENO PORTE contra decisão singular desta relatoria que conheceu em parte de seu recurso especial, mas negou-lhe provimento, sob os fundamentos de inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 e de aplicação das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. Neste agravo interno, a agravante pede a reforma da decisão ora agravada ou a submissão deste recurso ao colegiado, haja vista, em síntese, os seguintes argumentos (fls. 778-798): a) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 e negativa de prestação jurisdicional, porque: A a ora agravante manifestou, na origem, embargos de declaração demonstrando a existência de omissões, no aresto pertinente à apelação, acerca de pontos cruciais para o correto deslinde da controvérsia, a saber: i) nítida ilegitimidade ativa, notadamente do autor/agravado Ralfi de Oliveira Evangelista, que não possui qualquer relação com a sociedade Luiz Sérgio da Silva Imobiliária, a qual constava como parte no contrato (inválido, frise-se, pois nunca assinado pela agravante) juntado aos autos para fundamentar o pedido de recebimento da comissão de corretagem; ii) demonstração, por prova documental, de que os agravados não foram responsáveis pela aproximação entre vendedora (agravante) e compradora (AP Ponto Construção e Incorporação Ltda.), cujos respectivos representantes já se conheciam e já estavam negociando a compra e venda do imóvel há mais tempo; iii) confissão dos agravados, feita em depoimento pessoal, no sentido de que trabalhavam na região em que vendido o imóvel por demanda da compradora, e não da vendedora; e iv) indevida distribuição dos ônus da sucumbência. Ocorre que, ao julgar os declaratórios sob enfoque, o TJMG limitou-se a tecer as seguintes considerações: "Os argumentos expendidos pela Embargante foram exaustivamente apreciados por esta 14ª Câmara Cível, abrangendo a análise e a valoração de todas as questões debatidas no presente recurso. Depreende-se dos autos que a ilegitimidade ativa foi examinada às f. 8/12 do acórdão, concluindo-se que o Embargado é empresário individual e responde pelo CNPJ 24.365.486/0001-20, não havendo personalidade jurídica distinta entre empresário e a parte embargada, havendo, pois, legitimidade ativa. O acórdão é claro, ainda, às f. 19, sobre as provas produzidas que atestam a celebração do contrato de corretagem verbal pelas partes. Dessa forma, o argumento quanto à confissão do Embargante é incapaz de infirmar a conclusão da decisão, não ocorrendo omissão quanto a esse ponto. O acórdão manteve a distribuição de custas e honorários sucumbenciais, f. 24, arbitrada pelo juízo a quo". Ora, essas considerações, a toda evidência, são absolutamente insuficientes para trazer uma análise expressa e completa acerca do que alegado, a tempo e modo, pela ora agravante, especialmente quanto à existência de prova documental que demonstra a inexistência de aproximação, entre vendedora e compradora, que tenha sido feita pelos agravados, assim como em relação à confissão dos agravados de que trabalhavam a pedido da compradora, e não da vendedora. (fls. 782-784) b) ofensa ao art. 18 do CPC por desconsideração da ilegitimidade ativa da agravante, pois: Não olvida a agravante que o entendimento desse STJ, de fato, é no sentido de que o empresário individual não possui responsabilidade jurídica distinta da pessoa física/natural para efeito de responsabilidade. Entretanto, conforme alegado a tempo e modo pela agravante, sobretudo em seu recurso de apelação, (i) não restou comprovado que o autor/agravado Luiz Sérgio da Silva seria, de fato, o "responsável legal" pela sociedade Luiz Sérgio da Silva Imobiliária, tendo em vista que nunca foi juntado aos autos o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual desta; e (ii) a sociedade Luiz Sérgio da Silva Imobiliária está registrada na Receita Federal como LUIZ S. DA SILVA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS, possuindo como atividade econômica a fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimento, e não a prestação de serviços de corretagem. Ademais, ainda que se entenda pela prevalência do entendimento desse STJ citado anteriormente, no sentido que há confusão obrigacional entre a firma individual e a pessoa física, certo é que o autor/agravado Ralfi de Oliveira Evangelista não possui qualquer relação com a sociedade Luiz Sérgio da Silva Imobiliária e, consequentemente, não tem legitimidade para figurar no polo ativo do presente feito. Apesar de tais fatos terem sido devidamente apontados nos embargos declaratórios opostos no Tribunal de origem, aquele Colegiados e limitou a rejeitá-los sob o argumento de que a ilegitimidade ativa já teria sido analisada, sem enfrentar, contudo, tais questões, que são indispensáveis para a apreciação da preliminar, transgredindo o disposto no artigo 18 do CPC, demonstrando, assim, mais um motivo para fundamentar a evidente afronta aos arts. 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, CPC. (fls. 785-786) c) inaplicabilidade das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, porquanto ocorreu violação da lei (especialmente, dos arts. 389, 390 e 374 do CPC/2015 e do art. 722 do CC/2002), visto que: N ão desconhece a agravante o entendimento dessa Corte Superior, invocado na decisão agravada, no sentido de que é possível provar os efeitos do contrato verbal de corretagem por prova testemunhal. Entretanto, não é menos verdade que essa orientação pretoriana somente faz sentido nas hipóteses em que inexiste demonstração, por outros meios, de que os corretores não foram os responsáveis pela a aproximação entre vendedor e comprador. (..) In casu, rememore-se, mais do que demonstração, é incontroverso nos autos (conforme admitido no aresto recorrido) que essa aproximação não foi realizada pelos agravados, porquanto decorre ela (a aproximação) de amizade, de longa data (ou seja, muito antes de concretizada a venda), entre os representantes da empresa vendedora (a agravante) e da compradora (a AP Ponto Construção e Incorporação Ltda.), tanto que tal relação chegou a viabilizar um pacto precedente (embora posteriormente desfeito), justamente tendo por objeto o imóvel vendido. E os agravados, quanto a este pacto precedente, sequer alegam haverem, de alguma forma, participado. Ademais, ainda que se considerasse apenas a prova testemunhal para fins de comprovação dos efeitos do suposto contrato verbal de corretagem, esta não seria suficiente. Isto porque, como visto, restou consignado no acórdão recorrido (de apelação), especificamente no voto da Desembargadora Evangelina Castilho Duarte, que " a s testemunhas ouvidas em juízo nada esclarecem acerca da suposta contratação dos Apelados pela primeira Apelante para a realização da venda do imóvel, ou da concessão de autorização de venda, embora confirmem que estes atuaram na transação. Não há elementos probatórios seguros que indiquem que a primeira Apelante autorizou os Apelados a venderem o imóvel." Mas suponhamos então, apenas por apego ao debate, que ainda assim não constatasse esse STJ a visível, data venia, afronta à norma do art. 722 do CC. Nesse caso, certamente identificaria a desconformidade com os preceitos dos arts. 374, inciso II, 389 e 390 do CPC. (..) Ora, se resta devidamente reconhecido pelo Tribunal de origem, por confissão expressa dos agravados, que os trabalhos de corretagem que desenvolviam (na região em que localizado o imóvel vendido) tinham sido ajustados com a compradora (AP Ponto Construção e Incorporação Ltda.), como pôde o TJMG promover a condenação da vendedora (a agravante) a pagar comissão de corretagem Nesse ponto, de rigor lembrar o entendimento desse STJ, no sentido de que a comissão de corretagem é devida por quem demandou os serviços dos corretores, conforme se infere do seguinte julgado (inclusive utilizado no apelo especial como paradigma, para fins de divergência pretoriana): (..) 2. A obrigação de pagar a comissão de corretagem é daquele que efetivamente contrata o corretor. (..) REsp 1.288.450, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 27.02.2015. (..) Na realidade, portanto, o caso era de total improcedência da ação encartada nestes autos, cabendo aos agravados, se o caso, buscarem em outra ação, desta feita contra a compradora (AP Ponto Construção e Incorporação Ltda.), o seu suposto direito à comissão de corretagem. Por assim não determinar, fica patente a desconformidade do aresto recorrido com as normas dos arts. 374, inciso II, 389 e 390 do CPC, que estabelecem a necessária observância dos efeitos que a confissão judicial deve produzir na lide, efeitos estes totalmente ignorados pelo Tribunal Mineiro. (fls. 792-794) d) afronta aos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC na disciplina da redistribuição dos ônus sucumbenciais, dado que: A sentença de 1º grau, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenou ambas as partes ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada, com fundamento na sucumbência recíproca, fixação esta mantida pelo Egrégio TJMG. Entretanto, verifica-se que o pedido principal formulado pelos autores/agravados era para que fosse "a ré condenada ao pagamento da porcentagem de 6% (seis por cento) aos autores, conforme a tabela do CRECI e os costumes do mercado de Belo Horizonte, o que equivale a R$ 312.000,00 (trezentos e doze mil reais), corrigidos e com aplicação de juros de mora." Por sua vez, o douto Juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a agravante ao pagamento de "apenas" R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de comissão de corretagem. Assim, como se vê, a agravante foi condenada ao pagamento de aproximadamente 1/3 (um terço) do valor pleiteado pelos agravados, ou seja, foi vencedora no que corresponderia a 2/3 (dois terços). Contudo, ao fixar os honorários de sucumbência em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, deixou-se de observar a devida proporção em que cada parte decaiu em relação às suas pretensões. Certo é que, nos casos em que há sucumbência recíproca, as verbas sucumbenciais devem ser suportadas por ambas as partes na proporção do êxito por elas obtido com a demanda, nos termos do artigo 86 do CPC. Destarte, não obstante confie a agravante será dado provimento ao presente agravo interno, para que seja provido seu recurso especial, com a condenação dos agravado sem todos os ônus de sucumbência, ad argumentandum tantum, caso seja mantida a condenação da agravante, a distribuição dos ônus de sucumbência deve ser alterada, em atendimento ao disposto nos artigos 85, § 2º e 86 do CPC. Portanto, ainda que os tópicos anteriores sejam afastados, a distribuição dos ônus de sucumbência merece ser reformada, de forma a fixar 30% (trinta por cento) em favor dos agravados (correspondente ao êxito destes) e 70% (setenta) em favor da agravante. Além disso, os honorários sucumbenciais arbitrados em favor da agravante devem ser calculados sobre o proveito econômico por ela obtido (R$ 212.000,00 - parcela que os agravados decaíram em relação ao pedido exordial), e não sobre o valor da sua condenação, em total observância aos preceitos contidos no art. 85, §2º, do CPC. Veja-se que, para tanto, não há que se falarem análise do acervo probatório dos autos (a justificar a invocação da Súmula 07/STJ), porquanto basta considerar aquilo que expressamente consignado no aresto recorrido, no sentido de que" o s segundos Apelantes formularam pedido subsidiário de pagamento de R$ 100.000,00 a título de comissão de corretagem, qual foi acatado pelo Juiz a quo" e que " a ssim, não sendo acolhido o pedido principal, restou configurada a sucumbência recíproca." Por fim, de rigor lembrar que o conhecimento e provimento do apelo nobre resta garantido não apenas pela violação aos preceitos legais indicados (alínea "a" do art. 105, inciso III da CF), mas, sim, também pelo dissenso pretoriano (alínea "c" do permissivo constitucional), demonstrado pela recorrente nos moldes como preconizado no §1º, do art. 1.029 do CPC, porquanto providenciou o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o julgado divergente (acórdão exarado por esse STJ nos autos do REsp 1.288.450/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha). (fls. 794-796) Decorreu sem manifestação o prazo das partes agravadas (fls. 802-803). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMIDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL PARA REPRESENTAR A PESSOA JURÍDICA EM JUÍZO. COMISSÃO DE CORRETAGEM ACORDADA EM CONTRATO VERBAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR TESTEMUNHA. SÚM. 83 DO STJ. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚM. 5 E 7 DO STJ. PEDIDOS CUMULATIVOS COM ACOLHIMENTO APENAS DO PEDIDO MENOS ABRANGENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚM. 83/STJ. REVISÃO DO DECAIMENTO DE CADA PARTE NO PEDIDO E DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚM. 7 DO STJ. INCOGNOSCIBILIDADE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DIANTE DOS ÓBICES SUMULARES INCIDENTES À INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "A" DO ART. 105, III, DA CF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nem vícios tão somente porque o acórdão recorrido, embora tenha enfrentado de modo fundamentado e claro as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, profere decisão contrária à pretensão da parte recorrente. 2. A "empresa individual" é uma ficção que não pressupõe a existência de uma pessoa jurídica para exploração da atividade, pois é o próprio empresário (pessoa física) quem exerce o comércio em nome próprio e responde (com seus bens) pelas obrigações firmadas pela empresa individual. Súmula 83 do STJ. 3. Na intermediação de venda de imóvel e seus respectivos efeitos e obrigações, admite-se decisão judicial baseada exclusivamente em prova testemunhal. 4. A interpretação de cláusulas contratuais e a análise do conjunto fático-probatório dos autos não se coadunam com os fins do recurso especial. Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Quando houver na exordial formulação de pedidos cumulativos em ordem sucessiva, a improcedência do mais amplo, com o consequente acolhimento do menos abrangente, configurará sucumbência recíproca. 6. A redistribuição de honorários advocatícios para adequá-los à proporção em que cada parte foi sucumbente é providência inviável em recurso especial. Súmula 7 do STJ. 7. O revolvimento da distribuição dos ônus sucumbenciais para aferir o decaimento das partes nas instâncias de origem não é compatível com a via do recurso especial. Súmula 7 do STJ. 8. Não se conhece do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a interposição pela alínea "a" tem seu conhecimento obstado por enunciados sumulares, pois, consequentemente, advirá o prejuízo da análise da divergência jurisprudencial. Agravo interno improvido.
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