Decisão · STJ

STJ AREsp 2499461

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-10-18publicado em 2024-06-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram pela presença de prova apta a amparar a ação monitória. Alterar tal entendimento ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HANZO BRASIL S.A. em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (e-STJ, fl. 544): AÇÃO MONITÓRIA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA RELATIVA A CONTRATO DE PARCERIA DE MÍDIA. OFERECIMENTO DE EMBARGOS PELA RÉ. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA INICIAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA CONFERIR JUÍZO DE PROBABILIDADE DO DIREITO AFIRMADO PELA AUTORA, QUE NÃO FOI DESCONSTITUÍDA PELA RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO APELO. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 577). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 590-604), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado quanto à confirmação do valor cobrado e e sobre o pedido subsidiário formulado nas razões da apelação, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) arts. 17 e 700 do CPC/15, alegando a ausência de interesse processual da recorrida para o ajuizamento da ação monitoria, pois não possui "prova escrita" de que teria o direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro. Sem contrarrazões. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 624-629, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 647-660, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 680-684), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 688-704), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram pela presença de prova apta a amparar a ação monitória. Alterar tal entendimento ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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