Decisão · STJ

STJ RMS 48989

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2015-08-12publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÂO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Os embargos não se prestam a esclarecer, como via de prequestionamento, temas constitucionais. 4. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por MACHADO & MAXIMO LTDA contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, e seus incisos, do CPC/2015, são cabíveis quando houver: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; ou d) o erro material. No caso dos autos, tais hipóteses não estão presentes. 2. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não se observa no julgado a alegada carência de fundamentação, uma vez que ficaram devidamente consignados na decisão embargada os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, tal qual se constata no caso concreto. 4. Embargos de declaração rejeitados. A parte embargante sustenta, em síntese, que "a razão de ser deste novo recurso aclaratório, a par de se provocar de prequestionamento explícito, é o de demonstrar que, no âmbito deste Tribunal, na 1ª Turma, já se deu vazão ao TEXTO CONSTITUCIONAL, APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 593.849, NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL" (fl. 519). Conclui que "há vícios de OMISSÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO 150, §7º, para se afastar a necessidade de se observar acondicionante exposta no artigo 166, do Código Tributário Nacional " (fl. 523). A parte embargada não apresentou impugnação aos embargos de declaração . É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÂO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Os embargos não se prestam a esclarecer, como via de prequestionamento, temas constitucionais. 4. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
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