Decisão · STJ

STJ AREsp 2582225

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-02-28publicado em 2024-06-26
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que rever a sucumbência recíproca ou mínima, implica em revisão de matéria fática e probatória, providência inviável de ser adotada, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ARISTIDES BRITO em face da decisão acostada às fls. 587/588, e-STJ, da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial. O apelo extremo, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, foi manejado no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (fl. 474, e-STJ), assim ementado: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE - AFASTADA - JUROSCONTRATADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - DISCREPÂNCIAEXCESSIVA - REVISÃO DEVIDA - RESTITUÇÃO SIMPLES DOS VALORESSOBRADOS A MAIOR - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDOE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O presente recurso mostra-se dialético, pois coerente em relação à sentença e compreensível o inconformismo. 2. O apelante demonstrou que os juros praticados equivalem a 791,61% ao ano, enquanto a taxa média divulgada pelo Banco Central para as operações de cartão de crédito corresponde a 67,13% ao ano no mesmo período, o que não foi impugnado pela apelada em contrarrazões. Logo, os juros contratuais devem ser revistos, porque exorbitante a diferença, devendo ser limitados a taxa média de mercado. 3. Para que a parte autora fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé da instituição financeira, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual deve ser realizada a devolução simples do que cobrado em excesso. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Opostos embargos declaratórios, restaram desacolhidos na origem (fls. 494-496, e-STJ). Nas razões do especial (fls. 498-506, e-STJ), o insurgente alega violação aos seguintes dispositivos de lei federal: 82, §2º, 85 e 86, parágrafo único, do CPC, ante a sucumbência excessiva. Apresentadas contrarrazões. Em julgamento monocrático, negou-se provimento ao reclamo, por incidência da Súmula 7 do STJ, dando ensejo ao agravo de fls. 565-575, e-STJ, buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Sem contraminuta. Na decisão monocrática de fls. 587-588, e-STJ, negou-se processamento ao recurso, sob o seguinte fundamento: a mera citação de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade à lei federal, porquanto alegações genéricas não permitem identificar se foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto, o que faz incidir a censura da Súmula 284 do STF. Inconformado, interpôs o presente agravo interno (fls. 590/599, e-STJ), em síntese, sustentando a inaplicabilidade do referido óbice. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que rever a sucumbência recíproca ou mínima, implica em revisão de matéria fática e probatória, providência inviável de ser adotada, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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