Decisão · STJ

STJ AREsp 2427083

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-07-14publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC). 2. A simples alegação de que o recurso pretende a requalificação jurídica dos fatos e não o reexame de provas não é suficiente para impugnar o óbice da Súmula nº 7/STJ, sendo necessário que a parte agravante demonstre dialeticamente que a modificação do acórdão recorrido não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS contra a decisão de e-STJ fls. 574-575, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo nobre na origem, notadamente da Súmula nº 7/STJ. Em suas razões , a agravante alega que refutou o referido óbice, apontando trecho de seu agravo em recurso especial no qual sustentou que "A PETROS não deseja o reexame da matéria de fato arguida, tampouco o reexame das cláusulas contratuais objeto da lide, mas sua adequação ao disposto aos dispositivos que externou que houve negativa de vigência" (e-STJ fl. 587). Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fls. 599-603). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC). 2. A simples alegação de que o recurso pretende a requalificação jurídica dos fatos e não o reexame de provas não é suficiente para impugnar o óbice da Súmula nº 7/STJ, sendo necessário que a parte agravante demonstre dialeticamente que a modificação do acórdão recorrido não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido.
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