STJ EREsp 2032851
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284 DO STF. 1. Inocorrente omissão no acórdão de segunda instância quando toda a matéria suficiente para a solução da controvérsia foi devidamente examinada pelo Tribunal de origem. 2. Impossível conhecer de recurso especial que não permite ao julgador compreender, nem sequer em tese, como se seguiria a conclusão pretendida pela parte das premissas assumidas na fundamentação daquele. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ RENATO DE MOURA mediante o qual impugna decisão de minha lavra, constante das e-STJ fls. 319/323 e integrada pela de e-STJ fls. 385/388, em que conheci em parte de seu recurso especial e, nessa parte, neguei-lhe provimento, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF e da inocorrência de omissão no julgado recorrido, respectivamente. A parte agravante sustenta, em resumo, o seguinte (e-STJ fls. 398/403): 3.4. Conforme já delineado, o E. TRF1 aplicou, ao presente caso, o teor do julgamento do RESP. N.º 903.394/AL, submetido ao rito dos recursos repetitivos, em razão do equivocado entendimento de que o Agravante estaria pleiteando direito alheio em nome próprio, entendimento mantido pelo d. Relator desta e. Turma. (..) 3.5. Observe-se que no caso do precedente em questão, esse c. STJ, à luz da dicção do art. 166 do CTN, definiu que o "CONTRIBUINTE DE FATO" (naquele caso, distribuidoras de bebidas) não deteria legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo "CONTRIBUINTE DE DIREITO" (fabricantes de bebidas), por não integrar a relação jurídico tributária pertinente. 3.6. E assim restou decidido porque, em se tratando dos denominados "tributos indiretos" (aqueles que comportam, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro), a norma tributária (art. 166 do CTN) impõe que a restituição do indébito somente se faça ao contribuinte que comprovar haver arcado com o referido encargo ou, caso contrário, que tenha sido autorizado expressamente pelo terceiro a quem o ônus foi transferido. 3.7. O d. Relator dessa e. Corte Especial, por sua vez, por meio da DECISÃO de fls. 319/323, dentre outros aspectos, aduziu que, a despeito de o Tribunal de origem ter mencionado a distinção entre CONTRIBUINTE DE FATO e CONTRIBUINTE DE DIREITO, a discussão estaria em torno, em verdade, de duplo pagamento do tributo, de modo que o entendimento firmado pelo Acórdão recorrido no sentido de que o pedido de repetição de indébito teria sido formulado não pelo próprio titular do direito, mas por terceiro, indevidamente, em nome próprio (e-STJ,fl. 322), estaria correto. 3.8. Sob esse prisma, concluindo que faltou à parte recorrente indicar, com clareza, na petição do seu recurso especial, como, a partir das premissas de seu silogismo, seria possível deduzir a conclusão de que o direito ao indébito estaria na sua titularidade e não da empresa (e-STJ, fl. 322), aplicou à hipótese, por analogia, o teor da Súmula n.º 284 do STF e, com base no art. 255, §4º, I e II, do respectivo Regimento Interno, CONHECEU EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGOU-LHE PROVIMENTO. 3.9. Todavia, tal como demonstrado nos aclaratórios opostos (e-STJ, fls. 327/332), sumariamente rejeitados pelo d. Relator (e-STJ, fls. 385/388), em se tratando, no caso concreto, de TRIBUTO DIRETO, já que o pleito de repetição é em relação a IRRF, de fato, não seria necessário avaliar as figuras do "CONTRIBUINTE DE DIREITO" e "CONTRIBUINTE DE FATO", distinção que ganha relevância, APENAS, na dinâmica dos TRIBUTOS INDIRETOS, a exemplo do IPI, uma vez que os encargos correlatos são arcados pelo comprador da mercadoria, já que inclusos nos respectivos preços. 3.10. Entretanto, fato é que, sendo esse o racional desenvolvido pelo E. TRF1 para reformara Sentença proferida pelo Juízo Singular, a avaliação das figuras do "CONTRIBUINTE DE DIREITO" e "CONTRIBUINTE DE FATO" passou a ser relevante para o caso submetido à avaliação dessa E. Corte Especial, já que é através dela que será possível afastar a premissa fática equivocada e, por conseguinte, a aplicação do RESP. N.º 903.394/AL. (..) 3.12. TODAVIA,CONFORME O AGRAVANTE VEM DEMONSTRANDO DE FORMA REITERADA,NO CASO DOS AUTOS,TRATA-SE DE SITUAÇÃO DIVERSA!! 3.13. Isto porque, conforme amplamente exposto, o Agravante firmou um acordo trabalhista com a empresa QUÍMICA E FARMACÊUTICA NIKKHO DO BRASIL LTDA. no bojo da Reclamatória Trabalhista n.º 02328-1955.02.5.05.00-7, tendo restado definido que em decorrência do acordo firmado, caberia unicamente à empresa reclamada, calcular e recolher todos os tributos e contribuições incidentes sobre as importâncias pagas ao Reclamante, ora Agravante, por força de liquidação da sentença trabalhista, dentre as quais, o imposto de renda (IRPF). 3.14. Ocorre que, inobstante o acordo em referência tenha sido homologado e o Agravante tenha recebido as parcelas do acordo firmado, acabou tendo que arcar com o pagamento do respectivo imposto de renda, em razão de a aludida empresa ter descumprido o quanto acordado no âmbito da Justiça do Trabalho e deixado de recolher o tributo devido pelo Agravante. 3.15. Todavia, após o Agravante ter noticiado à Justiça do Trabalho que a QUÍMICA E FARMACÊUTICA NIKKHO DO BRASIL LTDA. não tinha cumprido a sua obrigação de recolher todo o imposto de renda incidente sobre o acordo e, inobstante tenha informado que já havia regularizado a situação perante a Receita Federal do Brasil, a aludida empresa realizou, novamente o recolhimento do aludido tributo. 3.16. Assim é que, considerando que o valor declarado e o montante do imposto de renda devido e recolhido pelo Agravante já havia sido devidamente homologado pelo Fisco, tendo em vista o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, restando extinto, portanto, o crédito tributário nos moldes em que por ele declarado e pago (art. 174 c/c o art. 156 do CTN), a ele não restou alternativa senão manejar a ação epigrafada, no intuito de ter reconhecido o direito à repetição do indébito gerado a partir dos pagamentos extemporâneos realizados pela pessoa jurídica QUÍMICA E FARMACÊUTICA NIKKHO DO BRASIL LTDA. 3.17. Vê-se, então, de pronto, o claro erro de premissa fática adotado, pois, no caso dos presentes autos, trata-se de um pedido de restituição do próprio contribuinte-sujeito passivo da relação jurídico tributária - de um tributo direto (Imposto de Renda), que foi recolhido pela Fonte Pagadora em virtude do instituto da substituição tributária, previsto no art. 121 do Código Tributário Nacional - CTN, em atenção ao interesse estatal de viabilizar a arrecadação e a fiscalização tributária: (..) 3.19. Ora Nobres Julgadores, opera-se a substituição tributária, portanto, quando o legislador atribui a um terceiro (substituto tributário) a responsabilidade pelo pagamento de determinado tributo devido pelo contribuinte (substituído tributário), possibilitando ao primeiro proceder a retenção do valor correspondente de montante devido a este último. 3.20. Diante dessa possibilidade jurídica, a empresa QUÍMICA E FARMACÊUTICA NIKKHO DO BRASIL LTDA., atuando como substituta tributária do Imposto de Renda incidente sobre as verbas recebidas pelo ora Agravante, nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 02328.1995.02.5.05.00-7, recolheu o referido tributo, a despeito de ter conhecimento de que o mesmo imposto já havia sido pago pelo próprio contribuinte. 3.21. Como se vê, nos termos da legislação de regência, em relação ao Imposto de Renda, o contribuinte é aquele que aufere a renda, independentemente de ser outro o responsável pelo seu recolhimento, sendo aquele, portanto, o titular do direito material tutelado. 3.22. Com efeito, dúvidas não podem existir quanto ao fato de que a pessoa jurídica QUÍMICA E FARMACÊUTICA NIKKHO DO BRASIL LTDA. nada mais foi que mera responsável pelo recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre os valores provenientes do acordo trabalhista firmado entre esta e o Agravante na Reclamação Trabalhista de n.º 02328-1995.02.5.05.00-7.3. 23. E note-se também que o responsável, ao contrário do contribuinte, tem a responsabilidade exclusiva, solidária ou subsidiária, mas não tem o dever de arcar com o ônus do tributo, e nem, muito menos, o direito ao crédito na hipótese de recolhimento indevido de imposto que já encontrava-se extinto pelo pagamento feito pelo próprio contribuinte. (..) 3.24. Ou seja, inobstante a ocorrência do fato de a QUÍMICA E FARMACÊUTICA NIKKHO DO BRASIL LTDA. ter efetuado o pagamento do imposto, quem arca com o ônus financeiro ou bônus desse ato é o contribuinte, in casu, o Agravante, que foi indubitavelmente o beneficiário dos rendimentos e titular do acréscimo patrimonial, e não, aquela que assume o papel de mera responsável pela arrecadação e pagamento do tributo. 3.25. Logo não há quaisquer dúvidas que a legitimidade para pleitear a restituição do indébito em questão é do Agravante, único contribuinte do imposto em tela. Sem impugnação (certidão à e-STJ fl. 481). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284 DO STF. 1. Inocorrente omissão no acórdão de segunda instância quando toda a matéria suficiente para a solução da controvérsia foi devidamente examinada pelo Tribunal de origem. 2. Impossível conhecer de recurso especial que não permite ao julgador compreender, nem sequer em tese, como se seguiria a conclusão pretendida pela parte das premissas assumidas na fundamentação daquele. 3. Agravo interno desprovido.