Decisão · STJ

STJ REsp 2017978

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2022-08-08publicado em 2024-06-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. INICIATIVA DO COMPRADOR. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. De acordo com o entendimento sedimentado pela Segunda Seção do STJ, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp 1.740.911/DF, Relatora p/ acórdão Ministra Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 22/8/2019). 2. No caso, a pretensão exposta no recurso especial, no sentido de que os juros de mora devem incidir desde a data da citação, não encontra respaldo na atual jurisprudência desta Corte sobre o t ema. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Edilson Pinesso e Devânia Cláudia Pinesso contra a decisão de fls. 271-276 (e-STJ), sintetizada na seguinte ementa (e-STJ, fl. 271): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA PARA A PARTE EXECUTADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. INICIATIVA DO COMPRADOR. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. TEMA N. 1.002/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Em suas razões, os agravantes afirmam não restar "dúvida quanto à responsabilidade contratual, e, conforme entendimento jurisprudencial do STJ deve ser aplicado o art. 405 do Código Civil, portanto a contar os juros de mora desde a citação da ação principal" (e-STJ, fl. 284). Requer que "seja demonstrada a distinção entre o presente caso e os casos das jurisprudências ou, ainda, que seja demonstrada a superação de tal entendimento, nos termos do artigo 489, § 1º, VI, do CPC" (e-STJ, fl. 284). Ao fim, pede a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pela Turma julgadora. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 290-297). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. INICIATIVA DO COMPRADOR. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. De acordo com o entendimento sedimentado pela Segunda Seção do STJ, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp 1.740.911/DF, Relatora p/ acórdão Ministra Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 22/8/2019). 2. No caso, a pretensão exposta no recurso especial, no sentido de que os juros de mora devem incidir desde a data da citação, não encontra respaldo na atual jurisprudência desta Corte sobre o t ema. 3. Agravo interno desprovido.
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