Decisão · STJ

STJ AREsp 2079467

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-02-25publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE O SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSPORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA ANTECIPADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 / STF. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/ STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 735 / STF, aplicável, ao caso, por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso. 2. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão de tutela provisória, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/ STJ. 3. Agravo Interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por JOHNSON ELECTRIC AUTOMOTIVO BRASIL LTDA., contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. Argumenta a parte agravante, em síntese : Ocorre que o enunciado da Súmula 735 não deve ser óbice à admissão, julgamento e provimento do Recurso Especial interposto pela Agravante. Explica-se. A referida súmula foi editada em 26/11/2003, ou seja, ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, no qual havia expressa determinação de retenção do recurso extraordinário/especial interposto contra decisões interlocutórias, de modo que estes só seriam julgados quando do julgamento recurso interposto em face da decisão final de mérito, veja-se: .. Ou seja, quando da sua edição, o texto previsto na Súmula 735 ia ao encontro das disposições do Código de Processo Civil vigente à época, visto que, eventual Recurso Especial ou Extraordinário interposto em face de decisão liminar (ou seja, decisão interlocutória), seria inócuo, uma vez que o seu julgamento só ocorreria após a prolação da decisão de mérito, ou seja, quando já não persistiria o interesse do jurisdicionado no julgamento do seu recurso. Assim, a Súmula 735 só veio a confirmar a ausência de interesse na interposição de recursos aos Tribunais Superiores em face de decisões interlocutórias, visto que estes não seriam analisados antes do julgamento do mérito da demanda. Neste sentido, é certo que, inexistindo sob a vigência do CPC/2015 a determinação de suspensão dos Recursos Especial e Extraordinário interpostos em face de decisões interlocutórias, não há mais fundamento para a aplicação da Súmula 735, certo de que o fundamento jurídico que a instituiu - artigo §º do artigo 542 do CPC/73, não mais persiste (fls. 367-368). Defende, ainda, que: Tal como no caso do precedente acima, o que se requer no Recurso Especial interposto é a mera aferição da presença ou não dos requisitos legais para a concessão da tutela. Isso porque, a Agravante, em seu Recurso Especial, alega e demonstra a violação aos artigos 294, 299 e 300 do CPC, os quais preveem, respectivamente, a possibilidade da concessão da tutela de urgência e estabelecem os critérios para tanto. E aferir essa questão é matéria exclusivamente de direito. Com efeito, o cerne do recurso recai em se verificar se a suspensão da análise do Recurso de Apelação até ulterior julgamento do tema 986 por esse E. STJ. Dessa forma, o fumus boni iuris a justificar a concessão da tutela decorre da mera análise de argumentos de direito: se há fundamentos para justificar a exclusão da TUSD e TUST da base de cálculo do ICMS. E o fato de existir um recurso, alçado à sistemática de repercussão geral - é prova inconteste disso. Em relação ao periculum in mora, a conclusão é a mesma. O perigo decorre da manutenção do pagamento do ICMS sobre a TUSD e a TUST, especialmente quando a natureza do ICMS (imposto indireto) dificulta a própria restituição dos valores pagos a maior, caso a Agravante se sagre vencedora (fl. 372). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada. Impugnação não apresentada (fl. 384). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE O SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSPORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA ANTECIPADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 / STF. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/ STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 735 / STF, aplicável, ao caso, por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso. 2. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão de tutela provisória, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/ STJ. 3. Agravo Interno desprovido.
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