STJ EAREsp 2279829
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELA ANTT. SÚMULAS 284/STF; E 7/STJ. NORMA INFRALEGAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; pela aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ; e pela impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de norma infralegal e de matéria constitucional. A parte agravante deixou de impugnar, especificamente, os fundamentos relacionados ao mérito, o que impede o conhecimento do agravo interno quanto ao ponto, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por UTIL - UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA, contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; pela aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ; e pela impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de norma infralegal e de matéria constitucional. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "não é aplicável ao caso em tela o Verbete de Súmula nº 7 deste E. STJ, eis que o recurso interposto não possui o intento de efetivar o resolvimento de matéria fático-probatória" (fl. 704). Acrescenta que "o Egrégio Tribunal a quo não se manifestou, ainda que de forma concisa, quanto às omissões apontadas pela Agravante, limitando-se a afirmar a inexistência de vícios a serem sanados" (fl. 708). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELA ANTT. SÚMULAS 284/STF; E 7/STJ. NORMA INFRALEGAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; pela aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ; e pela impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de norma infralegal e de matéria constitucional. A parte agravante deixou de impugnar, especificamente, os fundamentos relacionados ao mérito, o que impede o conhecimento do agravo interno quanto ao ponto, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.