Decisão · STJ

STJ EREsp 1412963

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2013-10-09publicado em 2024-06-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREJUÍZOS CAUSADOS AO SETOR SUCROALCOOLEIRO. COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. 1. A questão dos prejuízos causados pela fixação de preços pelo governo federal para o setor sucroalcooleiro foi assim resolvida quando da apreciação do Tema 613 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Quando reconhecido o direito à indenização (an debeatur), o quantum debeatur pode ser discutido em liquidação da sentença por arbitramento, em conformidade com o art. 475-C do CPC, salvo nos casos em que já há sentença transitada em julgado, no processo de conhecimento, em que a forma de apuração do valor devido deve observar o respectivo título executivo". 2. Ao contrário do que se afirmou na decisão agravada, o título executivo, no caso dos autos, estabeleceu a necessidade de liquidação da condenação, tal como afirmado pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido. 3. Nada há que justifique o afastamento da regra geral, fixada quanto ao Tema 613 do STJ e confirmada no exame do Tema 826 do STF: "É imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto". 4. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial da parte agravada. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho de fls. 1.282/1.289. A parte agravante alega que a indenização devida à parte agravada deveria ser discutida em liquidação de sentença por arbitramento, e não por "simples cálculo aritmético entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pela IAA e pela FGV" (fl. 1.299). Requer a reconsideração da decisão agravada. Impugnação apresentada às fls. 1.317/1.324. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREJUÍZOS CAUSADOS AO SETOR SUCROALCOOLEIRO. COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. 1. A questão dos prejuízos causados pela fixação de preços pelo governo federal para o setor sucroalcooleiro foi assim resolvida quando da apreciação do Tema 613 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Quando reconhecido o direito à indenização (an debeatur), o quantum debeatur pode ser discutido em liquidação da sentença por arbitramento, em conformidade com o art. 475-C do CPC, salvo nos casos em que já há sentença transitada em julgado, no processo de conhecimento, em que a forma de apuração do valor devido deve observar o respectivo título executivo". 2. Ao contrário do que se afirmou na decisão agravada, o título executivo, no caso dos autos, estabeleceu a necessidade de liquidação da condenação, tal como afirmado pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido. 3. Nada há que justifique o afastamento da regra geral, fixada quanto ao Tema 613 do STJ e confirmada no exame do Tema 826 do STF: "É imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto". 4. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial da parte agravada.
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